Friday, November 30, 2007

Confira abaixo nos quatro próximos textos as perspectivas para o futuro do Protocolo de Kyoto. Veja o que pode acontecer e os cenários otimistas atuais.
Na Austrália, nos EUA, na Europa, no Brasil, no mundo, um resumo do quadro político que poderá mudar os rumos do desenvolvimento sustentável.

G’day Mate! News from Downunder!

Novo fôlego para Kyoto: um dos dois únicos países desenvolvidos (EUA e Austrália) que não assinaram o Protocolo para redução nas emissões de gases de efeito estufa está prestes a deixar os americanos sós nesse barco abandonado.
Isto porque com a vitória do Trabalhista Kevin Rudd nas eleições australianas para Primeiro Ministro, tirando, o Conservador e capacho dos EUA e do Sr. W. Bush, John Howard, do poder por mais de uma década, o novo Governante anunciou que irá cumprir, o mais breve possível, uma de suas mais efusivas promessas de campanha: a assinatura do tão aclamado Protocolo pela população daquele país da Oceania.
E esse breve parece mesmo ser verdadeiro: ontem, Rudd nomeou para Ministro do Meio Ambiente o ex-cantor, ativista, ex-candidato ao Senado, Peter Garret. Quem não conhece, Garret foi o vocalista e líder da banda australiana Midnight Oil, famosa nas décadas de 80 e 90 por canções que denunciavam a degradação sócio-econômica-política-racial-ambiental no mundo inteiro, especialmente do povo aborígene australiano (para quem gosta de um bom rock, vale a pena conferir o som e as letras de músicas como The Dead Heart, Blue Sky Mine, Beds Are Burning, Truganini, etc). Sou fã dessa banda, e não posso deixar de lembrar aqui um show que eles fizeram em plena 5ª Avenida de Nova York, na frente do prédio da Exxon, em 1991, logo após um desastre ambiental no Alaska provocado pelo vazamento de um petroleiro daquela multinacional.
Enfim, parece que o Sr. Rudd realmente está comprometido com a causa ambiental e pretende mesmo cumprir sua promessa de assinar o Protocolo de Kyoto. Com isso veremos a pressão sob os EUA aumentar ainda mais. Acredito que essa resistência não irá durar muito tempo, até porque em 2008 teremos eleições para novo presidente dos EUA. Mas esse assunto é para um outro post.
Um brinde à Austrália!!

Fim da Era W. Bush

Continuando o último post, em 2008 teremos eleições para Presidente dos EUA. Até então, as pesquisas de opinião apontam os democratas como prováveis vencedores. Os EUA são divididos, basicamente, em dois grandes partidos: os Republicanos e os Democratas. É comum nos EUA vermos alternâncias sucessivas de poder entre eles. W. Bush é Republicano, Clinton Democrata, Bush-pai Republicano, e por aí vai.
Então, nada mais natural que um Democrata assuma em 2009. Resta sabermos quem.
A briga interna no partido está na reta final. E dois candidatos, excêntricos, estão na frente: Hillary Clinton (casada com Bill Clinton) e Barak Obama. Excêntricos porque pela primeira vez os EUA poderão ter uma mulher ou um negro na Casa Branca.
Mas o que importa aqui é que ambos são simpáticos à causa ambiental. Seja para se diferenciar dos Republicanos, que rejeitaram o Protocolo de Kyoto, seja para ganhar os votos dos eleitores do ex-futuro-candidato Democrata Al Gore, ambos já admitiram será inevitável aos EUA aderir a Kyoto.
Aliás, até o Sr. W. Bush não está mais relutante; convocou as principais lideranças ambientais para discutir alternativas de redução das emissões de gases de efeito estufa, prometendo ser mais eficiente e menos prejudicial ao desenvolvimento econômico do que o Protocolo de Kyoto.
Até porque, sua influência vem diminuindo na medida em que os Estados que compõem o País vêm adotando regras similares ao Protocolo de Kyoto. A Califórnia, do ex-ator Scharzenegger, por exemplo, estado norte americano mais rico e responsável pela emissão de gases poluidores na mesma proporção de vários países juntos, assumiu, de forma autônoma, índices de despoluição ainda mais restritivos que os de Kyoto.
Em outras palavras: ou os Republicanos assumem metas mais ambientalmente corretas ainda em 2008, ou então os Democratas irão assinar o Protocolo de Kyoto. Com isso, teremos um boom no comércio de créditos de carbono. Empresas sócio-ambientalmente corretas verão suas ações pipocarem. Projetos de MDL venderão mais que água. E todos vão se beneficiar. Mas ainda existe um outro lado dessa moeda, que será assunto para os próximos posts.

O Velho Continente mostra seu valor

Enquanto o mundo discute os efeitos do aquecimento global, cientistas (e não são poucos) rebatem a teoria de que o homem é o grande causador desse mal. Relatórios assinados por climatologistas do Canadá e da Índia afirmam que o aquecimento global é uma reação natural do Planeta: há milênios tivemos a Era do Gelo (que congelou todo o Planeta) e também tivemos a Era do Fogo, aquecendo e matando praticamente todas as formas de vida existentes.
Segundo esses cientistas, o que está acontecendo não passa de um ciclo, natural e inevitável do Planeta Terra.
E se o aquecimento global provocado pelo homem for mesmo uma farsa? O que será do Protocolo de Kyoto?
Será que os países desenvolvidos signatários vão continuar interessados em comprar créditos de carbono dos países subdesenvolvidos?
A primeira vista, certamente que não. Entretanto, a Comunidade Européia, nessa iniciativa liderada pela Inglaterra, já se comprometeu a continuar com as metas de redução na emissão de gases de efeito estufa, mesmo que Kyoto não vingue.
A CE já aprovou uma Diretriz, com força de lei, que homologa as diretrizes do Protocolo, com metas progressivas ambiciosas.
A França, na esteira dos pensamentos de Sir James Lovelock, vem cumprindo à risca sua política ambiental, aumentando ainda mais seu campo energético nuclear, deixando de gerar gases poluentes.
Os países nórdicos, a Bélgica, a Holanda, a Islândia e a Alemanha também estão limpando cada vez mais suas matrizes energéticas, substituindo fontes poluidoras por outras mais limpas (solar, eólica, das marés, geotérmica).
Assim, vemos lições de que as vontades políticas não dependem somente de regras impostas pelo Capitalismo bruto. Para quê esses países iriam gastar fortunas despoluindo seu ambiente se não há instrumento que os obrigue a tal? Claro que haverá também um lucro, de longo prazo, mas a Europa dá sinais de sua grandeza e importância. Lá nasceu a cultura ocidental e esperamos que possa continuar influenciando as Nações nos seus próximos passos.

E o Brasil, héin?!

Nesta semana Lula disse que os países em desenvolvimento não podem assumir metas reducionistas de emissão de gases de efeito estufa, pois estariam se privando de um desenvolvimento que os países ricos já alcançaram.
O Presidente está meio certo: os países ricos se desenvolveram às custas do meio ambiente, através de políticas progressistas violentas, sem qualquer legislação que protegesse os recursos naturais.
Por que, então, os países em desenvolvimento não teriam esse mesmo direito?
Porque hoje há alternativas de desenvolvimento sustentável. Aliás, para quê países como Índia, China e Brasil querem ser iguais aos EUA? Não bastaria sermos nós mesmos, melhorando nossa qualidade de vida, sem precisarmos ser tão ricos e poluidores como os americanos?
Agora em dezembro teremos a COP 13, em Bali. Lá espera-se que os países em desenvolvimento (atenção voltada ao Brasil, China e Índia) assumam ou proponham metas de redução nas suas emissões de gases estufa. Pro Brasil vai ser fácil: somos o quarto maior poluidor tão somente porque deixamos de fazer nosso dever de casa. O desmatamento de nossas florestas, protegidas por lei, é responsável por 75% das emissões brasileiras de gás carbônico na atmosfera. Bastaria, portanto, fazermos o que já deveríamos ter feito há tempo para sairmos dessa posição incômoda. Temos a grande chance de nos tornarmos uma potencia ambiental, um exemplo de país que cresce respeitando o meio ambiente. Nossos programas de energia limpa são copiados pelo mundo inteiro.
Tomara que dê certo; será uma dose extra de vitalidade ao desacreditado Protocolo de Kyoto.

Monday, November 19, 2007

Direito Penal Ambiental como Prima Ratio

Sempre estudamos o Direito Penal como Ultima Ratio (última razão), instrumento jurídico a ser aplicado somente diante de real necessidade, como a derradeira instância tutora de um determinado bem. Assim, enquanto tínhamos um Direito Administrativo preventivo e um Direito Civil indenizatório, o Direito Penal assumia função eminentemente punitiva ou repressiva.
Quando o Direito Penal passa a tutelar o meio ambiente, sua função, todavia, muda de foco: de um Direito antes punitivo, ultima ratio, passa a assumir feições de uma disciplina composta por normas de caráter preventivo, prima ratio.
Isto porque o meio ambiente não pode esperar a ocorrência de um crime ambiental para que se possa agir. É preciso alinhar todos os esforços possíveis na prevenção do dano ambiental; seja o Direito Administrativo, seja Direito Civil, seja o Direito Penal, etc.
Devido à sua importância e ao seu caráter também educativo (a certeza da punição por si só deve ensejar naquele que venha a cometer um crime ambiental o receio, pensando suas vezes antes de agir), a necessidade de se adotar uma feição preventiva passa a se tornar o maior desafio dessa nova disciplina. É sabido que a maioria dos criminosos ambientais é formada por pessoas com discernimento entre o correto e o errado, ou seja, tem consciência do que estão fazendo, diferentemente dos criminosos comuns.
O moderno Direito Processual Penal dispõe de institutos jurídicos capazes de prevenir grande parte dos crimes ambientais (seqüestro de bens, busca e apreensão de instrumentos poluidores, prisões preventivas, medidas acautelatórias, entre outros).
Assim, têm em mãos os aplicadores dessa disciplina oportunidade de mudar a sua feição, contribuindo para consolidação do Direito Penal Ambiental como Prima Ratio.

Tuesday, November 06, 2007

Dispensa de EIA/RIMA em casos onde a lei prevê sua elaboração

A Resolução CONAMA n.° 01/86 dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA). O art. 2° dessa norma estabelece um rol exemplificativo de atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração desse estudo, tais como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, extração de combustível fóssil, etc.
A questão que quero discutir hoje é se pode o órgão ambiental dispensar a elaboração de EIA/RIMA para um empreendimento ou atividade presente nesse rol.
No meu entender, basta que a decisão de dispensa seja motivada, ou seja, que se apresente fundamentos mostrando que o empreendimento não geraria significativo impacto ambiental. Tais fundamentos deverão ser apresentados pelo empreendedor, haja vista a exigência do art. 2° se tratar de presunção juris tantum. É este quem deverá provar a insignificância dos impactos, podendo daí o órgão público acatar ou não tais argumentos.
Apesar da doutrina majoritária achar que as atividades listadas no art. 2° não podem, de qualquer maneira, ser dispensadas do EIA/RIMA, uma corrente minoritária crê ser possível. Andreas J. Krell (Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 120) diz: “Não se pode dizer que a exigência do EIA sempre seja um ato plenamente ‘vinculado’, visto que o enquadramento dos fatos reais na hipótese da norma em questão constitui um ato de interpretação/aplicação do Direito. Assim, é possível que uma atividade, apesar de fazer parte da lista do art. 2° da Res. n° 01/86, no caso concreto, não seja capaz de causar significativos impactos.”
No mesmo sentido, Édis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 5ª edição, 2007, p. 374): “Destarte, com base em todos esses atos normativos e idéias que referendam a tese da relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2.° da Resolução 001/1986, é possível concluir que o órgão de controle mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental.”
Por fim, Yara Maria G. Gouvêa, ex-advogada da CETESB, em parecer jurídico aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente de São Paulo (Deliberação CONSEMA-20, de 27.07.1990) diz que a enumeração constante do art. 2° é exemplificativa para mais ou para menos, de sorte a se poder exigir o EIA/RIMA de atividade nele não prevista, se potencialmente tiver significativo impacto ambiental, como também dispensar-se tal estudo quando, apesar de prevista, seu impacto potencial não for significativo.
Enfim, tais posicionamentos servem para nos mostrar que no Direito Ambiental nada é absoluto; tratando-se de impacto ambiental, a real dimensão do dano somente poderá ser verificada em cada caso concreto.