Titularidade dos créditos de carbono
Como fica a titularidade da Redução Certificada de Emissão (RCE), de acordo com as normas internacionais e nacionais aplicáveis e de acordo com a doutrina jurídica sobre o assunto?, especialmente as geradas por atividades de projeto hospedadas no Brasil no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e vinculadas ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA).
Alguns países, a exemplo da China e da Nova Zelândia, têm editado leis próprias regulamentando a titularidade das RCEs, sob o fundamento de que o Protocolo de Quioto não disciplinou essa questão. A idéia é de que o Protocolo fosse apenas um instrumento de abrangência ampla, com normas gerais, cabendo a cada país signatário disciplinar a sua execução interna da forma que lhe conviesse, pois cada país tem uma realidade jurídica, social, econômica e ambiental distinta. Assim, cada um desses países estaria livre para decidir sobre a titularidade das RCEs e quaisquer outros assuntos do Protocolo que carecessem de uma regulamentação mais precisa.
Na minha exclusiva opinião, no Brasil, a titularidade dos créditos de carbono foi atribuída à União. Isso porque cabe a ela, através da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, aprovar, em última instância, sobre os projetos de MDL, ou seja, se do crédito de carbono poderá ser gerada a RCE e consequentemente comercializada.
A Comissão poderá decidir, discricionariamente, se aprova ou não essa conversão do crédito de carbono em RCE; além do mais, o particular que consegue ter seu projeto de MDL aprovado pela Comissão ganha tão-somente o direito de comercializa-lo, ou seja, a União (através da Comissão) faz a cessão desse direito originário seu.
No meu entender, crédito de carbono e RCE são coisas distintas: um é a matéria-prima do outro. Não obstante ambos terem natureza jurídica de bens intangíveis, não se pode dizer que se trata da mesma coisa. Entendo que a RCE é o crédito de carbono pronto para comercialização no mercado de carbono. O crédito de carbono é a RCE em “estado bruto”, passível de ser trabalhada, submetida à análise dos mecanismos criados pelo Protocolo e, se aprovadas, comercializadas.
A titularidade do crédito de carbono, no Brasil foi atribuída à União. Destarte, normas federais poderão regulamentar como se dará o aproveitamento desses bens. E foi exatamente isso o que fez o Decreto do Proinfa, ao estabelecer que os créditos de carbono gerados no âmbito daquele Programa seriam do Fundo previsto na Lei do Proinfa e não do particular.
Pergunta-se: essa regulamentação não deveria ter sido feita através de lei formal? Não é necessário, uma vez que o Protocolo de Quioto entrou no Brasil com forca de lei, podendo ato do executivo regulamenta-lo.
No caso do Proinfa, cabe ressaltar que apenas as RCEs produzias no seu âmbito serão do tal Fundo. Pelo que sei, só existe até hoje uma norma que regulamente que as RCEs produzidas não são do particular autor do Projeto e isso somente ocorre com as RCE do Proinfa. RCEs produzidas fora do contexto do Proinfa serão do autor do Projeto de MDL por ausência de outras normas federais que digam o contrário. Isso porque no Brasil vigora o princípio da livre iniciativa (art. 1°, IV, da CF), i.e., enquanto não houver norma dispondo o contrário, o particular é livre para dispor dos créditos de carbono e submete-los ao crivo das autoridades visando sua transformação em RCEs.
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