Monday, February 26, 2007

1/2 ano de vida!!

Após seis meses de vida do blog e 25 postagens, para facilitar a busca dos leitores, repasso abaixo uma lista com resenhas dos textos já publicados:

1- EIV x EIA: quando os órgãos deverão exigir a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo de Impacto Ambiental;
2- São Paulo combate a poluição visual: comentários à iniciativa da Prefeitura em reduzir a poluição visual da capital paulista;
3- Alea jacta est: o prazo para elaboração dos Planos Diretores está terminando. E agora?;
4- Vini, vidi, vici: o Ministério das Cidades deu novo gás aos municípios que ainda não aprovaram seu Plano Diretor;
5- O “barraco” das barracas: o imbróglio das barracas de praia em Salvador é maior do que eu pensava;
6- Chuva de informações: as questões ambientais na mídia começam a escalada rumo ao pico;
7- Comece você mesmo: o que podemos fazer, cada um de nós, pelo meio ambiente?;
8- Concreto verde: os benefícios e as possibilidades de implantação de áreas verdes nas grandes cidades;
9- Pé-Grande: o que é “pegada ecológica”?;
10- Resumo de livros: resumo da obra Direito Urbano-Ambiental Brasileiro, de Toshio Mukai, para quem quiser;
11- As zonas de expansão urbana: tratamento jurídico dessas importantes e pouco discutida áreas das cidades;
12- Uma mentira inconveniente: comentários à declaração do Presidente sobre o meio ambiente ser entrave para o desenvolvimento;
13- Aleluia: a aprovação da Lei de proteção à Mata Atlântica;
14- Sites e blogs: uma lista de endereços eletrônicos especializados na questão ambiental;
15- 2 idéias e 1 protótipo: sugestões de instrumentos de gestão urbana e ambiental;
16- Pense num absurdo...: comentários ao Projeto de Lei que revisa a atual Lei de Parcelamento do Solo (6.766);
17- Mais sobre condomínios urbanísticos: breves comentários a essa modalidade de parcelamento tratada no Projeto de Lei já citado;
18- Licenciamento ambiental municipal: comentários ao licenciamento ambiental no âmbito dos municípios;
19- Um bom começo: comentários aos critérios para definição da competência no exercício do licenciamento ambiental;
20- Enfim, regras para...: comentários ao Projeto de Lei Complementar que irá regulamentar a distribuição de competências dos entes federativos para o licenciamento ambiental;
21- Autonomia do Direito Urbanístico: discuto a autonomia dessa disciplina jurídica;
22- Resumo de livros 2: mais um resumo de obra jurídica para quem quiser; essa vez é o Estatuto da Cidade Comentado, de Celso Antonio Pacheco Fiorillo;
23- Não precisamos de convênio: os municípios precisam celebrar convênios com os Estados para delegação do licenciamento ambiental de impacto local?;
24- Todo o poder emana do povo: sobre a constitucionalidade dos projetos de lei, planos e programas de desenvolvimento urbano de iniciativa popular;
25- 2 livros necessários: resenhas das obras “A Vingança de Gaia”, de james Lovelock e “Planeta Favela”, de Mike Davis.

Wednesday, February 14, 2007

2 livros necessários

Eu sempre digo aos meus colegas que o Direito Ambiental é o ramo jurídico mais interdisciplinar do mundo jurídico. Advogado não entende de meio ambiente, a não ser quando os conflitos vão bater no Judiciário; mesmo lá, nos limitamos ao nosso mundinho das chicanas processuais, ou seja, só damos as caras para falar de processo, mas nunca poderemos discutir com engenheiros, biólogos, geólogos, as questões fáticas e materiais propriamente ditas. Advogado que se mete a discutir avaliações de impacto ambiental não é perito, é periquito, pois somente repete o que os técnicos constatam.
Entretanto, não dá para ficarmos só olhando. Temos, pelo menos, que ter uma noção da transversalidade ambiental.
Assim, recomendo a leitura da excelente obra “A Vingança de Gaia”, do cientista britânico James Lovelock / tradução de Ivo Korytowski (Rio de Janeiro: ed. Intrínseca, 2006, 158 pág.).
Nesse livreto, Lovelock mostra como a Terra já ultrapassou seu limite de tolerância às ações humanas. A dúvida não é mais se vamos sofrer alguma conseqüência em relação à degradação do Planeta, mas, sim, quando essa resposta catastrófica virá.
Um dos capítulos mais interessantes da obra fala das diversas formas de geração alternativa de energia,e da viabilidade sócio-tecnológica-econômica-ambiental de cada uma. E, para surpresa, a energia nuclear é a vedete do cientista. Para ele, a fissão/fusão nuclear é a melhor alternativa que temos hoje e num futuro próximo de substituir o combustível fóssil e melhorar a qualidade do meio ambiente.
Um outro livro que acabei de ler e gostaria de recomendar, agora mais para meus amigos do Direito Urbanístico, é o maravilhoso “Planeta Favela”, do geógrafo californiano Mike Davis / tradução de Beatriz Medina (São Paulo: ed. Boitempo, 2006, 272 pág.).
Essa obra mostra como foi o processo de favelização no Planeta, especialmente após a IIª Guerra Mundial, e como instituições internacionais, como o FMI e o Banco Mundial, e os próprios governos locais influenciaram negativamente na formação de habitações precárias.
Além de uma enxurrada de dados impressionantes, a visão que o autor tem sobre a favelização mundial é de uma lucidez ímpar. Imperdível.
Em breve trarei mais resenhas de livros que estou lendo no momento.
E não se esqueçam dos resumos de obras jurídicas que já ofereci neste blog.

Wednesday, February 07, 2007

Todo o poder emana do povo

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) fixou, em seu art. 43, instrumentos de gestão democrática das cidades, dentre os quais gostaria de comentar os do inciso IV: iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
O ponto crucial que quero tratar aqui é em relação à constitucionalidade deste inciso, especificamente se podemos ter projetos de lei populares de assuntos de iniciativa de Poder Executivo.
No caso específico do desenvolvimento urbano, e para qualquer outro tema, a Constituição Federal não limita a iniciativa de projetos de lei à responsabilidade exclusiva do Executivo. Não está dito em lugar algum que nesta ou naquela matéria lhe compete encaminhar o projeto ao Legislativo. Portanto, não há empecilhos desse ponto de vista.
Ocorre que em grande parte das Leis Orgânicas existentes nos mais de cinco mil municípios brasileiros, a iniciativa de projetos de lei de desenvolvimento urbano (lei de uso do solo, plano diretor, código de obras, etc) é do Poder Executivo local. Poderia, então, nestes municípios, a Câmara de Vereadores rejeitar projetos de lei de iniciativa popular que versassem sobre o referido assunto? A resposta peremptória é não.
Não porque estaria indo contra a própria Constituição Federal, que preferiu não limitar as matérias passíveis de iniciativa popular de lei federal, consagrando o princípio da soberania popular, presente nos seus arts. 1º, parágrafo único, e 14, III.
No próprio âmbito federal, foi recepcionado no Congresso, em 1991, o projeto de iniciativa popular que previa a criação do Fundo Nacional da Moradia Popular e do Conselho Nacional de Habitação, cuja constitucionalidade fora suscitada em razão de dispor sobre assunto de iniciativa do Presidente da República (organização da Administração Federal).
Assim, nada impede que também nos municípios (e nos Estados) os Poderes Legislativos recepcionem, apreciem e votem projetos de lei de iniciativa popular, de qualquer assunto, mesmo que caiba ao Executivo, afinal, para que sejam convertidos em lei, terão que passar pelos trâmites formais legalmente previstos, resguardado-se os chefes dos Executivos do poder de veto.
E quanto aos planos, programas e projetos? Estes devem, de forma ainda mais maciça, ser apresentados ao Executivo local. A lei municipal que regulamentar este assunto deve ser bem flexível, de forma que não sejam criados empecilhos para o exercício da cidadania. Assim, em tese, qualquer iniciativa nesse sentido, independentemente do número de eleitores signatários, deve ser recebida e apreciada.

Thursday, February 01, 2007

Não precisamos de convênio!

Recentemente fui surpreendido com a notícia de que o município do Rio de Janeiro passou a realizar o licenciamento ambiental de impacto local. Até aí nada demais; o que me causou surpresa foi o instrumento jurídico utilizado: convênio com o Estado.
Ora, estamos cansados de saber que a Constituição Federal deu aos municípios autonomia e competência para exercício do poder de polícia em diversas matérias, inclusive na proteção do meio ambiente.
Para quê, então, o município precisaria celebrar convênio com o Estado?
O licenciamento ambiental de impacto local já é atribuição originária do município; não é necessária a celebração de convênio para delegação de competência.
E pior, o convênio celebrado prevê que o município deverá ter a infra-estrutura necessária para o exercício do licenciamento ambiental; ou seja, passará o Estado a fiscalizar o município? Cadê a autonomia municipal prevista na Carta Magna?
Quando era assessor da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Salvador, enfrentamos o mesmo problema. Salvador nunca teve um órgão atuante na área ambiental, por isso, o licenciamento ambiental local era feito pelo órgão ambiental do Estado da Bahia (Centro de Recursos Ambientais).
Com a criação da Superintendência Municipal do Meio Ambiente, em 2005, e de uma Gerência de Licenciamento Ambiental, o município começou a dar seus primeiros passos para o exercício licenciatório.
Já vínhamos realizando o licenciamento de alguns tipos de empreendimentos, quando o Estado propôs a celebração de um convênio delegando ao Município outros de impacto local. Apesar de a minuta do convênio ter chegado às minhas mãos com parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município, tive a lucidez de saber dizer ao Estado que, a partir da criação de um órgão ambiental próprio, com um setor especializado no assunto, estava, portanto, o Município, apto a realizar o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de impacto local. Não seria cabível, assim, celebração de qualquer convênio desta natureza.
Alertei ainda que, se houvesse necessidade de celebrar convênio, o pólo das relações deveria ser invertido, ou seja, levando-se em consideração a presunção de que tudo que estiver no Município é de impacto local, salvo uns e outros de impacto regional, ou até mesmo federal, caber-lhe-ia apontar quais seriam os empreendimentos ou atividades cujo licenciamento ambiental seria realizado pelo Estado ou pela União. Assim, a proposta de convênio deveria partir do Município, e não, como ocorreu, do Estado.
O consenso hoje é de que os municípios devem atuar prioritariamente sobre tudo que seja de sua alçada, ficando a cargo dos Estados e da União o que o governo local não possa cumprir de maneira eficiente.