Responsabilidade ambiental - União x Estados
O art. 24, VIII, da Constituição Federal diz que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Duas questões hão de ser indagadas: de que responsabilidade estamos falando e qual o limite dessa responsabilidade?
Sabemos que em matéria de meio ambiente temos 3 tipos de responsabilidade: a penal (para apuração de crimes), a civil (para indenizar terceiros por prejuízos) e a administrativa (para apurar a prática de infrações administrativas). Como a própria Constituição diz que somente a União pode legislar sobre direito civil e penal (art. 22, I), sobra para os Estados e União legislar concorrentemente sobre responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente.
Assim, resta saber a abrangência dessa atribuição constitucional. Poderiam os Estados dispor, por exemplo, sobre o regime dessa responsabilidade, ou seja, se subjetiva ou objetiva? Entendo que sim, se já não houvesse uma norma federal dispondo sobre esse regime.
O mesmo art. 24 que atribui a competência concorrente aos Estados e União também diz, em seu §1°, que no âmbito da legislação concorrente a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Como norma geral, podemos entender, nesse caso, o art. 14 da lei 6938-81 e 72 da lei 9605-98, que definiram a responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente como subjetiva para casos em que seja aplicada multa e objetiva para as demais penalidades.
Destarte, temos uma norma federal definindo o regime da responsabilidade ambiental administrativa. Resta, portanto, aos Estados, definir em quais atividades e empreendimentos aplicar-se-á essa responsabilidade. Por exemplo, os Estados podem dispor sobre a responsabilidade administrativa pelo pós-consumo de resíduos perigosos, como lâmpadas e baterias, desde que não altere o regime da norma geral (subjetiva ou objetiva).
Duas questões hão de ser indagadas: de que responsabilidade estamos falando e qual o limite dessa responsabilidade?
Sabemos que em matéria de meio ambiente temos 3 tipos de responsabilidade: a penal (para apuração de crimes), a civil (para indenizar terceiros por prejuízos) e a administrativa (para apurar a prática de infrações administrativas). Como a própria Constituição diz que somente a União pode legislar sobre direito civil e penal (art. 22, I), sobra para os Estados e União legislar concorrentemente sobre responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente.
Assim, resta saber a abrangência dessa atribuição constitucional. Poderiam os Estados dispor, por exemplo, sobre o regime dessa responsabilidade, ou seja, se subjetiva ou objetiva? Entendo que sim, se já não houvesse uma norma federal dispondo sobre esse regime.
O mesmo art. 24 que atribui a competência concorrente aos Estados e União também diz, em seu §1°, que no âmbito da legislação concorrente a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Como norma geral, podemos entender, nesse caso, o art. 14 da lei 6938-81 e 72 da lei 9605-98, que definiram a responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente como subjetiva para casos em que seja aplicada multa e objetiva para as demais penalidades.
Destarte, temos uma norma federal definindo o regime da responsabilidade ambiental administrativa. Resta, portanto, aos Estados, definir em quais atividades e empreendimentos aplicar-se-á essa responsabilidade. Por exemplo, os Estados podem dispor sobre a responsabilidade administrativa pelo pós-consumo de resíduos perigosos, como lâmpadas e baterias, desde que não altere o regime da norma geral (subjetiva ou objetiva).
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