Tuesday, April 15, 2008

O Direito ao sigilo de informações na Resolução 66/96 SMA/SP

A Resolução n.º 66/96 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo disciplina o acesso às informações no âmbito dos órgãos ambientais daquele Estado.
A redação do seu art. 1º tem levantado dúvidas quanto a sua constitucionalidade, no sentido de que estaria desprotegendo o direito ao sigilo profissional, assegurado pela Constituição (art. 5°, XXVII). Supõe-se que a resolução vedaria apenas a utilização das informações constantes dos processos, sendo o acesso às mesmas indiscriminadamente liberado.
No meu entender não há nenhuma irregularidade, pois a resolução em sintonia com a Constituição Federal e com a Lei federal n.° 10.650/03. Em nenhum momento ela diz que o acesso aos processos será indistintamente garantido. Há que se entender que o §2° do art. 1° complementa o § anterior, de modo que o acesso será permitido mediante declaração de que o interessado não usará as informações com fins comerciais, desde que as mesmas não estejam protegidas por segredo comercial, industrial ou financeiro.
Além disso, o art. 3° dessa resolução prevê a possibilidade de o servidor responsável indeferir o pedido de consulta ao processo. Se o acesso fosse indiscriminadamente liberado, conforme queriam alguns, esse art. 3° não haveria razão de existir.
Alegam ainda que a resolução teria dito menos do que queria, pois não deixou bem clara a proteção ao sigilo industrial e outros. Ainda que isso fosse verdade, o que mesmo assim eu não vejo, não quer dizer que os direitos autorais estivessem desprotegidos por causa da resolução. Ora, tais direitos estão protegidos na Constituição e em legislações infraconstitucionais, tais como 9.610/98 e 10.650/03.
Assim, o servidor competente poderia muito bem motivar o indeferimento do pedido de consulta a um processo sigiloso com base nesses dispositivos. Portanto, o receio de que os direitos autorais estariam desprotegidos por causa da resolução não merece apoio.
Entretanto, no meu entender há um dispositivo na resolução que poderia ser visto como desproporcional para o fim que visa proteger (o meio ambiente). Trata-se do art. 1°, §5°, que atribui um prazo de até 30 dias para que o pedido seja respondido. Acredito que se trata de um prazo demasiadamente extenso (um mês), para o deferimento ou indeferimento de um processo simples que não exige maiores elucubrações de análise. No caso de haver um dano ambiental iminente, é inaceitável que o meio ambiente espere 30 dias por uma resposta. Ocorre que a própria Lei federal 10650/03 também prevê esse mesmo prazo para uma resposta ao requerimento (art. 2°, §5°).

Saturday, April 05, 2008

Qual lei se aplica em casos de deslocamento de competência no licenciamento ambiental?

O art. 16 da Resolução CONAMA diz que “O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.”
Claro que se trata de uma faculdade do empreendedor escolher se quer esperar mais ainda pela análise do seu pedido no licenciamento ou se requererá o deslocamento do processo licenciador para o órgão ambiental supletivo.
E claro também que quase sempre o empreendedor, que já esperou tanto tempo, jamais vai querer recomeçar tudo de novo. Quem lhe garante que dessa vez o processo será mais célere?
Entretanto, poderá haver casos em que esse deslocamento seja mais interessante ao empreendedor do que a longa espera. É regra básica do Direito Ambiental que as leis ambientais federais traçam normas gerais, a serem complementadas pelos Estados e estas pelos Municípios. Assim, quanto mais o nível hierárquico vai descendo (de União para Estados e destes para Municípios), mais restritivas as normas ambientais vão ficando.
Com efeito, no caso de uma licença solicitada a um órgão estadual, cujo licenciamento seria todo baseado em uma lei estadual específica, mais restritiva que a federal que rege esse mesmo assunto, o deslocamento para o licenciamento pelo órgão federal poderá ser interessante ao empreendedor. Significa que seu projeto poderá ser menos complexo, desonerando-lhe de algumas exigências. Poderá até ser dispensado da obrigação de elaborar um estudo ambiental ou de realizar uma audiência pública.
Certo que haverá discussão se o órgão ambiental não terá que aplicar, obrigatoriamente, a lei do ente onde o licenciamento foi deslocado, uma vez que a sua competência para este licenciamento em particular não é originária. Em tese teria, mas na prática todos sabem que o órgão federal jamais vai licenciar com base em uma lei estadual, nem o órgão estadual licenciará lastreado numa lei municipal, salvo se o órgão originário for consultado no meio do processo para dar seu parecer.