Monday, June 30, 2008

STF - discricionariedade - meio ambiente

Com essa recente decisão do STF, que declarou inconstitucional o piso de 0,5% estabelecido pela Lei do SNUC (9985/00, art. 36, §1), fica fortalecida a discricionariedade administrativa em matéria de proteção ambiental.
Se essa decisão do STF for tomada como precedente, é possível que casos semelhantes sejam decididos da mesma maneira.
Todos esses limites, mínimos e máximos, fixados nas leis ambientais, sem critérios científicos, passam a ser questionáveis. Por exemplo: como se chegou aos 30 metros mínimos para proteçãos das APPs? E os 20%, 50%, 80%(!) de Reserva Legal, foram tirados de onde?
Com essa decisão, caminha-se para um fortalecimento da autonomia técnico-científica dos órgãos ambientais, bem como para uma maior liberdade de negociação entre licenciador e licenciado.
Por outro lado, limites pré-estabelecidos nunca combinaram com leis, especialmente sobre meio ambiente. Todavia, um pouco de segurança jurídica não faz mal a ninguém. Parâmetros objetivos são bons para os órgãos, que passam a contar com arrimo jurídico para as suas decisões, e bons também para os administrados, que passam a contar com critérios pré-estabelecidos, evitando desgastes com a Administração Pública e prevenindo a necessidade de se recorrer ao moroso Judiciário.

Monday, June 02, 2008

Obrigação ambiental propter rem

Considerando o julgado abaixo, seria certo falar em responsabilidade civil dos atuais proprietários de uma área rural, com degradação ambiental, se esta foi praticada pelos antigos donos do bem imóvel?
RECURSO ESPECIAL. Faixa ciliar. Área de preservação permanente. Reserva legal. Terreno adquirido pelo recorrente já desmatado. Impossibilidade de exploração econômica. Responsabilidade objetiva. Obrigação propter rem. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não configurada.
Ementa: Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Recurso especial não conhecido.
REsp 343.741-PR – 2ª T. – STJ – j. 04.06.2002 – rel. Min. Franciulli Netto – DJU – 07.10.2002.

Sim, mormente se a área tem relevância ambiental, a exemplo das áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse paisagístico, turístico, etc. Tais áreas possuem uma função socioambiental, devendo ser restauradas de modo a cumprir os serviços ambientais que lhes são inerentes.
Além do mais, sabemos que o dano ambiental normalmente possui um caráter contínuo, cujos prejuízos ao meio ambiente se propagam e até agravam com o decorrer do tempo se não for reparado. Como bem lembra FRANCO (Andréa S. Santana, in 12° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, Instituto Planeta Verde), “é como, mutatis mutandi, a enfermeira negar acesso à medicação ao enfermo”.
Está consagrado que a responsabilidade por danos ambientais tem natureza propter rem, ou seja, vincula-se ao objeto a ser tutelado, diferentemente do que ocorre nas obrigações que se vinculam aos sujeitos (chamadas personalíssimas).
Com efeito, é possível a responsabilização pelo novo adquirente de uma área atingida por um dano ambiental pretérito, ainda que não tenha lhe dado causa. O mais justo é que se busque sempre a responsabilização pelo real causador do dano, seja ele quem for. Todavia, sabendo-se que o dano ambiental é sempre de difícil comprovação, e diante da consagração da teoria do risco integral na responsabilidade civil objetiva do dano ambiental, admite-se a imputação danosa ao novo proprietário da área atingida.
Assim, caso não se consiga determinar quem causou ou deu causa ao dano, e não se consiga a responsabilização solidária dos proprietários atual e anteriores, responderá o proprietário atual, de forma objetiva (sem discussão de dolo ou culpa), podendo este valer-se da ação de regresso para responsabilizar o antigo dono (ação em que se poderá discutir a culpa).