Dispensa de EIA/RIMA em casos onde a lei prevê sua elaboração
A Resolução CONAMA n.° 01/86 dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA). O art. 2° dessa norma estabelece um rol exemplificativo de atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração desse estudo, tais como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, extração de combustível fóssil, etc.
A questão que quero discutir hoje é se pode o órgão ambiental dispensar a elaboração de EIA/RIMA para um empreendimento ou atividade presente nesse rol.
No meu entender, basta que a decisão de dispensa seja motivada, ou seja, que se apresente fundamentos mostrando que o empreendimento não geraria significativo impacto ambiental. Tais fundamentos deverão ser apresentados pelo empreendedor, haja vista a exigência do art. 2° se tratar de presunção juris tantum. É este quem deverá provar a insignificância dos impactos, podendo daí o órgão público acatar ou não tais argumentos.
Apesar da doutrina majoritária achar que as atividades listadas no art. 2° não podem, de qualquer maneira, ser dispensadas do EIA/RIMA, uma corrente minoritária crê ser possível. Andreas J. Krell (Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 120) diz: “Não se pode dizer que a exigência do EIA sempre seja um ato plenamente ‘vinculado’, visto que o enquadramento dos fatos reais na hipótese da norma em questão constitui um ato de interpretação/aplicação do Direito. Assim, é possível que uma atividade, apesar de fazer parte da lista do art. 2° da Res. n° 01/86, no caso concreto, não seja capaz de causar significativos impactos.”
No mesmo sentido, Édis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 5ª edição, 2007, p. 374): “Destarte, com base em todos esses atos normativos e idéias que referendam a tese da relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2.° da Resolução 001/1986, é possível concluir que o órgão de controle mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental.”
Por fim, Yara Maria G. Gouvêa, ex-advogada da CETESB, em parecer jurídico aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente de São Paulo (Deliberação CONSEMA-20, de 27.07.1990) diz que a enumeração constante do art. 2° é exemplificativa para mais ou para menos, de sorte a se poder exigir o EIA/RIMA de atividade nele não prevista, se potencialmente tiver significativo impacto ambiental, como também dispensar-se tal estudo quando, apesar de prevista, seu impacto potencial não for significativo.
A questão que quero discutir hoje é se pode o órgão ambiental dispensar a elaboração de EIA/RIMA para um empreendimento ou atividade presente nesse rol.
No meu entender, basta que a decisão de dispensa seja motivada, ou seja, que se apresente fundamentos mostrando que o empreendimento não geraria significativo impacto ambiental. Tais fundamentos deverão ser apresentados pelo empreendedor, haja vista a exigência do art. 2° se tratar de presunção juris tantum. É este quem deverá provar a insignificância dos impactos, podendo daí o órgão público acatar ou não tais argumentos.
Apesar da doutrina majoritária achar que as atividades listadas no art. 2° não podem, de qualquer maneira, ser dispensadas do EIA/RIMA, uma corrente minoritária crê ser possível. Andreas J. Krell (Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 120) diz: “Não se pode dizer que a exigência do EIA sempre seja um ato plenamente ‘vinculado’, visto que o enquadramento dos fatos reais na hipótese da norma em questão constitui um ato de interpretação/aplicação do Direito. Assim, é possível que uma atividade, apesar de fazer parte da lista do art. 2° da Res. n° 01/86, no caso concreto, não seja capaz de causar significativos impactos.”
No mesmo sentido, Édis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 5ª edição, 2007, p. 374): “Destarte, com base em todos esses atos normativos e idéias que referendam a tese da relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2.° da Resolução 001/1986, é possível concluir que o órgão de controle mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental.”
Por fim, Yara Maria G. Gouvêa, ex-advogada da CETESB, em parecer jurídico aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente de São Paulo (Deliberação CONSEMA-20, de 27.07.1990) diz que a enumeração constante do art. 2° é exemplificativa para mais ou para menos, de sorte a se poder exigir o EIA/RIMA de atividade nele não prevista, se potencialmente tiver significativo impacto ambiental, como também dispensar-se tal estudo quando, apesar de prevista, seu impacto potencial não for significativo.
Enfim, tais posicionamentos servem para nos mostrar que no Direito Ambiental nada é absoluto; tratando-se de impacto ambiental, a real dimensão do dano somente poderá ser verificada em cada caso concreto.
1 Comments:
Só de vc ter postado esse texto e eu estar comentando, acredite, já há impacto ambiental - o uso de energia. Especificamente, um pós-impacto, se nos inserirmos no contexto.
Mas é preciso lembrar que há um mundo fora da legislação, que nem sempre é tão inflexível, conforme dissestes.
Sds!
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