Thursday, September 28, 2006

São Paulo combate a poluição visual.

Merece aplausos a coragem da Câmara Municipal de São Paulo, que aprovou nesta terça-feira uma lei pondo fim à propaganda externa na cidade (45 votos favoráveis contra 1), inclusive outdoors. Sua sanção, pelo Prefeito Gilberto Kassab (PFL), será imediata, até porque o mesmo vem fazendo grande lobby contrário à poluição visual naquela megalópole. O próximo passo é aterrar a fiação e os cabos aéreos.
A partir de janeiro/2007, será proibida a veiculação de outdoors, faixas, anúncios luminosos, cartazes, panfletos de mão, anúncios de liquidação em vitrines, anúncios em aviões ou dirigíveis(!) e propaganda em qualquer meio de locomoção.
A lei revoga ainda uma outra, que autorizava a licitação de publicidade em mobiliário urbano (banheiros públicos, relógios de rua, abrigos ou paradas de ônibus, grades de proteção para árvores, cartazes em ônibus, etc).
As empresas de publicidade, claro, protestaram, e prometem recorrer ao judiciário para anular a lei. Para tanto, já conseguiram pareceres de Adilson Dalari e Lúcia do vale Figueiredo, alegando violação ao princípio da livre iniciativa, além de ser inconstitucional, pois somente a União poderia disciplinar sobre a matéria (o que eu discordo; trata-se, creio, de assunto de interesse local – Art. 30, I, CF). A briga promete ser quente.
Bem, o fato é que, inconstitucional ou não, foi uma medida louvável. A coisa tinha se degringolado, a poluição visual chegou a um ponto irreversível; só mesmo “começando do zero”. Essa é a idéia: limpar a cidade para, gradativamente, ir liberando a publicidade, de fora controlada e mediante contrapartida a ser paga ao Município pela concessão.

Saturday, September 23, 2006

EIV x EIA

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) trouxe um novo instrumento de controle da Política Urbana: o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), disciplinado nos artigos 36 a 38, semelhante ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), mas voltado para as questões urbanísticas.
O objetivo desse primeiro texto é precisar quando se deverá exigir EIA, quando se deverá exigir EIV, ou mesmo ambos simultaneamente (possibilidade prevista no Art. 38). Tentando afastar confusão neste sentido, o Estatuto da Cidade ressaltou que "os instrumentos mencionados neste artigo [4º] regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei" (Art. 4º, § 1º).
Com efeito, o EIV será regido pela legislação que o disciplinou (Lei nº 10.257/01), enquanto o EIA segue o estabelecido na Resolução CONAMA nº 01/86.
Entretanto, o limite entre o que ambiental e o que é urbanístico é tênue; tais assuntos se confundem, especialmente no ambiente construído, razão pela qual a redação do § 1º do Art. 4º já citado não basta para nortear a aplicação dos referidos instrumentos.
Por exemplo, aspectos estritamente ambientais, como ventilação e iluminação (Art. 37, VI, Estatuto da Cidade), deverão ser analisados pelo EIV. O EIA, por seu turno, deverá analisar, dentre outros, impactos sociais resultantes da modificação do meio ambiente, que, quando localizado na área urbana, dizem respeito à ordem urbanística.
A doutrina já manifestou diversas metodologias para separar o EIV do EIA: na zona urbana teremos o EIV, na rural o EIA; o EIV apenas para empreendimentos de pequeno porte na zona urbana; o EIV avaliará as questões elencadas no caput do Art. 37 do Estatudo da Cidade, para as demais questões, usa-se o EIA; o orgão de controle do uso e ocupação do solo somente poderá exigir EIV, enquanto o órgão de controle ambiental somente poderá exigir EIA.
A melhor orientação que pude concluir, até agora, é a seguinte: quando o órgão licenciador (de qualquer esfera ou natureza), no termo de referência, quiser uma avaliação que aborde as diretrizes presentes no Art. 2º do Estatuto da Cidade, para tanto, ele exigirá que o empreendedor elabore o EIV; quando a preocupação se voltar para os princípios e os objetivos elencadas nos artigos 2º e 4º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), respectivamente, ou ainda para as diretrizes gerais traçadas no Art. 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, se exigirá o EIA.
Qual a sua opinião?

Thursday, September 21, 2006

Olá, este é um novo espaço para discussão dos problemas ambientais e urbanísticos, preferencialmente sob o enfoque jurídico. Divulgarei temas, textos e notícias interessantes, alguns polêmicos, sobre o meio ambiente urbano, com o objetivo de promover debates e formar opiniões.
Aguardo a participação de todos.
Marcos Abreu.