Wednesday, September 19, 2007

Bons exemplos

Lembra da postagem sobre bons exemplos ambientais vindos de municípios (Novas Idéias)? Que praticamente não houve participação? Pois agora trago dois excelentes exemplos municipais de iniciativas benéficas ao meio ambiente, ambos da capital paulista.
O primeiro já foi tratado aqui anteriormente: trata-se do Dia Mundial Sem Carro, iniciativa organizada pelo Movimento Nossa São Paulo: Outra Cidade. Não será apenas um dia em que se espera que as pessoas deixem seus carros em casa; haverá muito mais. Segue o link da programação prevista, para cada ponto da cidade. Vale a pena dar um olhada, mesmo quem não estará em Sampa no dia, para conferir a dimensão da coisa.
Espera-se também que essa data fique marcada, que possa convencer as pessoas e autoridades da necessidade de melhoramento do transporte público e segurança.
A outra iniciativa que me chamou atenção é da Prefeitura Paulistana, que preparou um anteprojeto de lei de Política Municipal sobre Mudanças Climáticas.
O texto está disponível para download e será submetido a uma consulta pública na próxima terça-feira (25/9/2007). Trata-se de uma proposta ambiciosa, uma vez que dispõe sobre uma série de temas atuais, desde a emissão de gases de efeito estufa, a geração de resíduos sólidos, até contratações públicas e construções sustentáveis, etc.
Caso essa lei venha a ser aprovada E IMPLEMENTADA, na forma como pretende o anteprojeto, teremos o primeiro ente governamental, dentre aqueles países livres de metas do Protocolo de Kyoto, a espontaneamente se obrigar a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa, como querem as partes do Anexo II (países signatários do Protocolo de Kyoto obrigados a reduzir suas emissões, em pelo menos 5% abaixo dos respectivos níveis de 1990, entre 2008 e 2012).
Enfim, haverá muita coisa interessante para os ambientalistas acontecendo na capital paulista nesses próximos dias.

Saturday, September 15, 2007

Quando os municípios legislam sobre direito do trabalho

A Constituição Federal de 1988 é expressa:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...).
Assim, quando os municípios (e também os Estados) elaboram suas respectivas leis criando e disciplinando o funcionamento de órgãos colegiados (conselhos com participação da sociedade civil), estariam, ao introduzir um dispositivo considerando a participação de seus respectivos membros uma prestação de relevante interesse público, sendo a ausência ao trabalho abonada e computada como efetiva jornada de trabalho, infringindo a Constituição? Ou seja, esse dispositivo em especial é inconstitucional?
A Constituição diz claramente que só a União tem competência legislativa para disciplinar as relações de trabalho; portanto, em tese, se a CLT não considera a participação do empregado em reuniões de interesse público como ausência justificável (arts. 131 e 473), o empregador teria todo o direito de descontar do seu salário aquela respectiva ausência.
Qual a validade, portanto, de leis municipais neste sentido? A própria Constituição autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
Assim, com base neste inciso os municípios têm plena abertura para disciplinar assuntos de seu respectivo interesse. Portanto, tais leis municipais que consideram a participação dos membros em órgãos colegiados como serviço de relevante interesse público, sendo sua ausência ao trabalho dela decorrente abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, são, no meu entender, à luz do citado art. 30, I, da Constituição, constitucionais, pois dispõem sobre preponderante interesse local.