Quando os municípios legislam sobre direito do trabalho
A Constituição Federal de 1988 é expressa:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...).
Assim, quando os municípios (e também os Estados) elaboram suas respectivas leis criando e disciplinando o funcionamento de órgãos colegiados (conselhos com participação da sociedade civil), estariam, ao introduzir um dispositivo considerando a participação de seus respectivos membros uma prestação de relevante interesse público, sendo a ausência ao trabalho abonada e computada como efetiva jornada de trabalho, infringindo a Constituição? Ou seja, esse dispositivo em especial é inconstitucional?
A Constituição diz claramente que só a União tem competência legislativa para disciplinar as relações de trabalho; portanto, em tese, se a CLT não considera a participação do empregado em reuniões de interesse público como ausência justificável (arts. 131 e 473), o empregador teria todo o direito de descontar do seu salário aquela respectiva ausência.
Qual a validade, portanto, de leis municipais neste sentido? A própria Constituição autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
Assim, com base neste inciso os municípios têm plena abertura para disciplinar assuntos de seu respectivo interesse. Portanto, tais leis municipais que consideram a participação dos membros em órgãos colegiados como serviço de relevante interesse público, sendo sua ausência ao trabalho dela decorrente abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, são, no meu entender, à luz do citado art. 30, I, da Constituição, constitucionais, pois dispõem sobre preponderante interesse local.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...).
Assim, quando os municípios (e também os Estados) elaboram suas respectivas leis criando e disciplinando o funcionamento de órgãos colegiados (conselhos com participação da sociedade civil), estariam, ao introduzir um dispositivo considerando a participação de seus respectivos membros uma prestação de relevante interesse público, sendo a ausência ao trabalho abonada e computada como efetiva jornada de trabalho, infringindo a Constituição? Ou seja, esse dispositivo em especial é inconstitucional?
A Constituição diz claramente que só a União tem competência legislativa para disciplinar as relações de trabalho; portanto, em tese, se a CLT não considera a participação do empregado em reuniões de interesse público como ausência justificável (arts. 131 e 473), o empregador teria todo o direito de descontar do seu salário aquela respectiva ausência.
Qual a validade, portanto, de leis municipais neste sentido? A própria Constituição autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
Assim, com base neste inciso os municípios têm plena abertura para disciplinar assuntos de seu respectivo interesse. Portanto, tais leis municipais que consideram a participação dos membros em órgãos colegiados como serviço de relevante interesse público, sendo sua ausência ao trabalho dela decorrente abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, são, no meu entender, à luz do citado art. 30, I, da Constituição, constitucionais, pois dispõem sobre preponderante interesse local.
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