Todo o poder emana do povo
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) fixou, em seu art. 43, instrumentos de gestão democrática das cidades, dentre os quais gostaria de comentar os do inciso IV: iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
O ponto crucial que quero tratar aqui é em relação à constitucionalidade deste inciso, especificamente se podemos ter projetos de lei populares de assuntos de iniciativa de Poder Executivo.
No caso específico do desenvolvimento urbano, e para qualquer outro tema, a Constituição Federal não limita a iniciativa de projetos de lei à responsabilidade exclusiva do Executivo. Não está dito em lugar algum que nesta ou naquela matéria lhe compete encaminhar o projeto ao Legislativo. Portanto, não há empecilhos desse ponto de vista.
Ocorre que em grande parte das Leis Orgânicas existentes nos mais de cinco mil municípios brasileiros, a iniciativa de projetos de lei de desenvolvimento urbano (lei de uso do solo, plano diretor, código de obras, etc) é do Poder Executivo local. Poderia, então, nestes municípios, a Câmara de Vereadores rejeitar projetos de lei de iniciativa popular que versassem sobre o referido assunto? A resposta peremptória é não.
Não porque estaria indo contra a própria Constituição Federal, que preferiu não limitar as matérias passíveis de iniciativa popular de lei federal, consagrando o princípio da soberania popular, presente nos seus arts. 1º, parágrafo único, e 14, III.
No próprio âmbito federal, foi recepcionado no Congresso, em 1991, o projeto de iniciativa popular que previa a criação do Fundo Nacional da Moradia Popular e do Conselho Nacional de Habitação, cuja constitucionalidade fora suscitada em razão de dispor sobre assunto de iniciativa do Presidente da República (organização da Administração Federal).
Assim, nada impede que também nos municípios (e nos Estados) os Poderes Legislativos recepcionem, apreciem e votem projetos de lei de iniciativa popular, de qualquer assunto, mesmo que caiba ao Executivo, afinal, para que sejam convertidos em lei, terão que passar pelos trâmites formais legalmente previstos, resguardado-se os chefes dos Executivos do poder de veto.
O ponto crucial que quero tratar aqui é em relação à constitucionalidade deste inciso, especificamente se podemos ter projetos de lei populares de assuntos de iniciativa de Poder Executivo.
No caso específico do desenvolvimento urbano, e para qualquer outro tema, a Constituição Federal não limita a iniciativa de projetos de lei à responsabilidade exclusiva do Executivo. Não está dito em lugar algum que nesta ou naquela matéria lhe compete encaminhar o projeto ao Legislativo. Portanto, não há empecilhos desse ponto de vista.
Ocorre que em grande parte das Leis Orgânicas existentes nos mais de cinco mil municípios brasileiros, a iniciativa de projetos de lei de desenvolvimento urbano (lei de uso do solo, plano diretor, código de obras, etc) é do Poder Executivo local. Poderia, então, nestes municípios, a Câmara de Vereadores rejeitar projetos de lei de iniciativa popular que versassem sobre o referido assunto? A resposta peremptória é não.
Não porque estaria indo contra a própria Constituição Federal, que preferiu não limitar as matérias passíveis de iniciativa popular de lei federal, consagrando o princípio da soberania popular, presente nos seus arts. 1º, parágrafo único, e 14, III.
No próprio âmbito federal, foi recepcionado no Congresso, em 1991, o projeto de iniciativa popular que previa a criação do Fundo Nacional da Moradia Popular e do Conselho Nacional de Habitação, cuja constitucionalidade fora suscitada em razão de dispor sobre assunto de iniciativa do Presidente da República (organização da Administração Federal).
Assim, nada impede que também nos municípios (e nos Estados) os Poderes Legislativos recepcionem, apreciem e votem projetos de lei de iniciativa popular, de qualquer assunto, mesmo que caiba ao Executivo, afinal, para que sejam convertidos em lei, terão que passar pelos trâmites formais legalmente previstos, resguardado-se os chefes dos Executivos do poder de veto.
E quanto aos planos, programas e projetos? Estes devem, de forma ainda mais maciça, ser apresentados ao Executivo local. A lei municipal que regulamentar este assunto deve ser bem flexível, de forma que não sejam criados empecilhos para o exercício da cidadania. Assim, em tese, qualquer iniciativa nesse sentido, independentemente do número de eleitores signatários, deve ser recebida e apreciada.
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