Não precisamos de convênio!
Recentemente fui surpreendido com a notícia de que o município do Rio de Janeiro passou a realizar o licenciamento ambiental de impacto local. Até aí nada demais; o que me causou surpresa foi o instrumento jurídico utilizado: convênio com o Estado.
Ora, estamos cansados de saber que a Constituição Federal deu aos municípios autonomia e competência para exercício do poder de polícia em diversas matérias, inclusive na proteção do meio ambiente.
Para quê, então, o município precisaria celebrar convênio com o Estado?
O licenciamento ambiental de impacto local já é atribuição originária do município; não é necessária a celebração de convênio para delegação de competência.
E pior, o convênio celebrado prevê que o município deverá ter a infra-estrutura necessária para o exercício do licenciamento ambiental; ou seja, passará o Estado a fiscalizar o município? Cadê a autonomia municipal prevista na Carta Magna?
Quando era assessor da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Salvador, enfrentamos o mesmo problema. Salvador nunca teve um órgão atuante na área ambiental, por isso, o licenciamento ambiental local era feito pelo órgão ambiental do Estado da Bahia (Centro de Recursos Ambientais).
Com a criação da Superintendência Municipal do Meio Ambiente, em 2005, e de uma Gerência de Licenciamento Ambiental, o município começou a dar seus primeiros passos para o exercício licenciatório.
Já vínhamos realizando o licenciamento de alguns tipos de empreendimentos, quando o Estado propôs a celebração de um convênio delegando ao Município outros de impacto local. Apesar de a minuta do convênio ter chegado às minhas mãos com parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município, tive a lucidez de saber dizer ao Estado que, a partir da criação de um órgão ambiental próprio, com um setor especializado no assunto, estava, portanto, o Município, apto a realizar o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de impacto local. Não seria cabível, assim, celebração de qualquer convênio desta natureza.
Alertei ainda que, se houvesse necessidade de celebrar convênio, o pólo das relações deveria ser invertido, ou seja, levando-se em consideração a presunção de que tudo que estiver no Município é de impacto local, salvo uns e outros de impacto regional, ou até mesmo federal, caber-lhe-ia apontar quais seriam os empreendimentos ou atividades cujo licenciamento ambiental seria realizado pelo Estado ou pela União. Assim, a proposta de convênio deveria partir do Município, e não, como ocorreu, do Estado.
Ora, estamos cansados de saber que a Constituição Federal deu aos municípios autonomia e competência para exercício do poder de polícia em diversas matérias, inclusive na proteção do meio ambiente.
Para quê, então, o município precisaria celebrar convênio com o Estado?
O licenciamento ambiental de impacto local já é atribuição originária do município; não é necessária a celebração de convênio para delegação de competência.
E pior, o convênio celebrado prevê que o município deverá ter a infra-estrutura necessária para o exercício do licenciamento ambiental; ou seja, passará o Estado a fiscalizar o município? Cadê a autonomia municipal prevista na Carta Magna?
Quando era assessor da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Salvador, enfrentamos o mesmo problema. Salvador nunca teve um órgão atuante na área ambiental, por isso, o licenciamento ambiental local era feito pelo órgão ambiental do Estado da Bahia (Centro de Recursos Ambientais).
Com a criação da Superintendência Municipal do Meio Ambiente, em 2005, e de uma Gerência de Licenciamento Ambiental, o município começou a dar seus primeiros passos para o exercício licenciatório.
Já vínhamos realizando o licenciamento de alguns tipos de empreendimentos, quando o Estado propôs a celebração de um convênio delegando ao Município outros de impacto local. Apesar de a minuta do convênio ter chegado às minhas mãos com parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município, tive a lucidez de saber dizer ao Estado que, a partir da criação de um órgão ambiental próprio, com um setor especializado no assunto, estava, portanto, o Município, apto a realizar o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de impacto local. Não seria cabível, assim, celebração de qualquer convênio desta natureza.
Alertei ainda que, se houvesse necessidade de celebrar convênio, o pólo das relações deveria ser invertido, ou seja, levando-se em consideração a presunção de que tudo que estiver no Município é de impacto local, salvo uns e outros de impacto regional, ou até mesmo federal, caber-lhe-ia apontar quais seriam os empreendimentos ou atividades cujo licenciamento ambiental seria realizado pelo Estado ou pela União. Assim, a proposta de convênio deveria partir do Município, e não, como ocorreu, do Estado.
O consenso hoje é de que os municípios devem atuar prioritariamente sobre tudo que seja de sua alçada, ficando a cargo dos Estados e da União o que o governo local não possa cumprir de maneira eficiente.
3 Comments:
Caro Colega,
É a primeira vez que faço um comentário no seu blogg e lhe parabenizo pela sua iniciativa.
Sobre o seu ponto de vista concordo com seu texto sobre a autonomia do município no que diz respeito ao licenciamento de impacto local, entretanto, acredito que o Convênio talvez seja um instrumento interessante para delimitar claramente quais as atividades que poderiam sofrer contestações de ordem judicial (pelo MP por exemplo) alegando que o licenciamento seria de responsabilidade estadual e não municipal (como por exemplo: uma oficina que despejaria óleos e graxas em rio metropolitano, ou uma padaria que demanda recursos fora do núcleo urbano e seus particulados expelidos atinjam a região metropolitana).
Qual seu ponto de vista ?
Caro Amadeu, obrigado por dar sua opinião no blog.
Bem, concordo quando você diz que um convênio poderia ser celebrado com o objetivo de delimitar claramente quais atividades seriam da competência estadual, municipal, e federal. Entretanto, como eu disse no texto, a iniciativa deve partir do município, no sentido de que este, maior interessado no seu território, determine o que É SEU, o que é do Estado e o que é da União, e não que a determinação venha de cima para baixo, elaborada pelo Estado, passando por cima da autonomia municipal.
Um abraço.
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