Indenização da flora
A cobertura vegetal (flora) dentro da propriedade privada é bem privado ou bem difuso? Cabe indenização separada da terra nua? O que deve ser indenizado e a que título (como proprietário, mero usuário ou administrador do bem ambiental)? Por que se fala em função social da propriedade para justificar o não pagamento ou a limitação do valor a ser indenizado?
A flora dentro da propriedade é um bem ambiental, mas que pode ser relativamente apropriado pelo particular de modo responsável. Isso representa que aquele que se compra uma área apropria-se da cobertura vegetal nela existente tão-somente para dela usufruir. E a depender das suas características, deverá cumprir uma função social, de modo que a propriedade que se impõe a esse adquirente não é absoluta. Ficará sujeita ao cumprimento de um bem comum. Não está autorizado a fazer com esses bens o que quiser, mas a cumprir uma função social, o que pode diferir de acordo com as características dessa flora. Por isso se chama de Proprietário Responsável.
O proprietário tem somente propriedade sob a dimensão econômica, ou seja, poderá explorar os bens de modo responsável. A outra dimensão a que tais bens estão sujeitos é a sócio-ambiental, a qual pertence à coletividade.
Quanto à indenização separada da terra nua, entendo que não cabe, pois aquela cobertura vegetal tem um valor diferenciado do da área sobre a qual está presente, às vezes até intangível. Indeniza-se a terra nua com base no valor de mercado do imóvel. No imóvel rural, por exemplo, esse valor é calculado pelo valor de mercado do imóvel rural excluídos os valores referentes às construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, bem como às florestas plantadas (Lei n.º 9.393/96, art. 8º). Destarte, viu-se que a indenização recai se a floresta foi plantada pelo particular; se a floresta já se encontrava na área, contudo, não será indenizada, pois como vimos o particular nunca foi o seu proprietário de direito. Creio que devam ser indenizadas as benfeitorias que por ventura ele possa ter feito na floresta (indenização para o administrador do bem ambiental).
Fala-se em função sócio-ambiental do bem para se justificar a sua não indenização porque todo bem ambiental cumpre um serviço ao meio ambiente que interessa a toda a coletividade. Assim como quando um particular se apropria de uma área onde existam bens dessa natureza, nela tendo que cumprir uma função social, se sofrer uma desapropriação o valor desses bens não entra no cálculo a ser indenizado. Por exemplo, as florestas cumprem serviços ambientais (seqüestro de CO2, abrigo de fauna, equilíbrio do clima, etc) que até hoje o ser humano foi incapaz de reproduzir. Como calcular, então, esses serviços? Esses serviços deverão ser indenizados ao particular? Com certeza não, pois não foi ele quem os criou, apesar de ser obrigado a fazer tudo para mantê-los em perfeito equilíbrio.
A flora dentro da propriedade é um bem ambiental, mas que pode ser relativamente apropriado pelo particular de modo responsável. Isso representa que aquele que se compra uma área apropria-se da cobertura vegetal nela existente tão-somente para dela usufruir. E a depender das suas características, deverá cumprir uma função social, de modo que a propriedade que se impõe a esse adquirente não é absoluta. Ficará sujeita ao cumprimento de um bem comum. Não está autorizado a fazer com esses bens o que quiser, mas a cumprir uma função social, o que pode diferir de acordo com as características dessa flora. Por isso se chama de Proprietário Responsável.
O proprietário tem somente propriedade sob a dimensão econômica, ou seja, poderá explorar os bens de modo responsável. A outra dimensão a que tais bens estão sujeitos é a sócio-ambiental, a qual pertence à coletividade.
Quanto à indenização separada da terra nua, entendo que não cabe, pois aquela cobertura vegetal tem um valor diferenciado do da área sobre a qual está presente, às vezes até intangível. Indeniza-se a terra nua com base no valor de mercado do imóvel. No imóvel rural, por exemplo, esse valor é calculado pelo valor de mercado do imóvel rural excluídos os valores referentes às construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, bem como às florestas plantadas (Lei n.º 9.393/96, art. 8º). Destarte, viu-se que a indenização recai se a floresta foi plantada pelo particular; se a floresta já se encontrava na área, contudo, não será indenizada, pois como vimos o particular nunca foi o seu proprietário de direito. Creio que devam ser indenizadas as benfeitorias que por ventura ele possa ter feito na floresta (indenização para o administrador do bem ambiental).
Fala-se em função sócio-ambiental do bem para se justificar a sua não indenização porque todo bem ambiental cumpre um serviço ao meio ambiente que interessa a toda a coletividade. Assim como quando um particular se apropria de uma área onde existam bens dessa natureza, nela tendo que cumprir uma função social, se sofrer uma desapropriação o valor desses bens não entra no cálculo a ser indenizado. Por exemplo, as florestas cumprem serviços ambientais (seqüestro de CO2, abrigo de fauna, equilíbrio do clima, etc) que até hoje o ser humano foi incapaz de reproduzir. Como calcular, então, esses serviços? Esses serviços deverão ser indenizados ao particular? Com certeza não, pois não foi ele quem os criou, apesar de ser obrigado a fazer tudo para mantê-los em perfeito equilíbrio.