Monday, May 12, 2008

A transversalidade da educação ambiental

É necessária instituição de matéria específica relativa à Educação Ambiental no ensino formal?
A própria Lei 9795/99 recomenda que não se implante a educação ambiental como uma disciplina específica (art. 10, §1°), salvo nos casos de cursos de pós-graduação, extensão e outros voltados para os aspectos metodológicos da disciplina. A vontade do legislador é que a educação ambiental seja integrada às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente (art. 5°, I, do Decreto 4281/02).
Andou bem o legislador, pois trata-se de um assunto de tamanha importância, que o seu isolamento em uma só disciplina poderia não surtir os efeitos esperados. O tema ambiental é de uma transversalidade tão latente que não há sequer uma disciplina que não o aborde. Está presente na biologia, na química, na física, na história, na geografia, no Direito, na Engenharia, na Medicina, etc.
A intenção é que cada professor perceba onde a questão ambiental tangencia a sua matéria para poder passar aos alunos adequados ensinamentos, objetivando-se sempre a melhoria da qualidade do meio ambiente e consequentemente da vida das pessoas.
Imagine-se se a educação ambiental fosse magistrada por meio de apenas uma disciplina, teríamos uma certa confusão para decidir quando seria lecionada, ou seja, qual a melhor idade para se aprender sobre o assunto: quando criança, adolescente, ou já adulto? Todas elas, pois o tema do meio ambiente é comum e interessa a todas as pessoas, indistintamente de origem, idade, sexo, etc.
E isso em se falando apenas da educação ambiental formal. Não podemos esquecer da educação ambiental não formal, que “engloba as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 254).

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