Resumo de livros 2
Nesta terceira e última postagem seguida sobre licenciamento ambiental, destaco a interface do projeto de lei complementar que está sendo elaborado pelo Poder Executivo com o post passado (Um bom começo).
A minuta está disponível para download no site do Ministério do Meio Ambiente e pretende fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere às competências comuns previstas nos termos do art. 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único da Constituição Federal.
No post passado, dei minha opinião sobre os dois critérios definidores da competência licenciatória ambiental: o da titularidade da área a ser executado o empreendimento, e o do raio de influência ambiental.
Pois o projeto de lei complementar adota os dois critérios, além de outros como a natureza da atividade. Vejamos:
O art. 4º atribui à União (através dos seus órgãos federais) o licenciamento de atividades e empreendimentos:
Aos Estados e ao Distrito Federal (art. 5º), meio que de forma residual, restou o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental direto de âmbito estadual (critério do raio de influência), e os localizados em unidades de conservação de seu domínio (critério locacional).
E aos Municípios (art. 6º) caberá, semelhantemente aos Estados, o licenciamento de atividade e empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental direto de âmbito municipal (critério do raio de influência), e os localizados em unidades de conservação de seu domínio (critério locacional).
O projeto define (art. 11) ainda o que se entende por impacto ambiental de âmbito nacional:
Embora esta minuta até então apresentada tenha avançado substancialmente, modernizando o Direito Ambiental, peca, ao meu ver, em não definir princípios ou diretrizes (como o da predominância do interesse, por exemplo) que nortearão os conflitos de interesse (ou na sua falta) quando conflitos de competência licenciatória forem suscitados. Deixa, portanto, segundo arts. 9º e 10, ao CONAMA e aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, a tarefa de, respectivamente, dirimir conflitos desta natureza entre a União e os Estados ou Distrito Federal, ou entre estes, e entre os Estados e os Municípios, ou entre estes. E quando for diretamente entre a União e os Municípios, como no caso das barracas de praia na orla marítima de Salvador, conforme relatado no post passado? O projeto não prevê resposta para esta questão.
Vislumbra-se, portanto, que este projeto de lei complementar guarda notória semelhança com a Resolução CONAMA 237/97; talvez até propositadamente, com o objetivo de legalizá-la, face às acusações de inconstitucionalidade por parte da Doutrina nacional. É o que se vê também no art. 8º, quando diz que o licenciamento ambiental realizar-se-á por um único ente federado, rechaçando de vez os argumentos despropositados de alguns autores no sentido de admitir que o licenciamento ambiental seja elaborado por mais de um ente federado, devido à natureza da competência comum estabelecida no art. 23 da Constituição Federal, entendimento o qual nunca compartilhei.