Licenciamento Ambiental Municipal
Não tenho dúvidas quanto à brecha que a Constituição Federal (CF) abriu para que o licenciamento ambiental possa ser realizado pelas três esferas do governo (União, Estados/DF e Municípios), senão vejamos: o seu art. 23, VI estatui que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Mais claro do que isso não poderia ser. O problema que alguns doutrinadores chamam a atenção é para o fato de que, anterior à CF, existe a Lei 6.938/81 que, no seu art. 10, diz que o licenciamento ambiental compete aos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, e ao IBAMA em caráter supletivo. Sequer citava os municípios.
Ora, sabe-se que a Constituição Federal é a supremacia em hierarquia legislativa no país, não podendo Lei Ordinária dispor diferente dela, sob pena de inconstitucionalidade ou não-recepção. A CF veio incluir os municípios no âmbito da competência para licenciar.
Regulamentando o assunto, que se encontrava vago, o CONAMA editou a Resolução nº 237/97. Com efeito, no art. 4º encontram-se elencadas as situações em que o órgão federal (IBAMA) é competente para licenciar; no 5º estão as ocasiões que competem aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal e no 6º temos que “Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.
Portanto, resta claro que os Municípios têm competência (atribuída pela Carta Magna, ressalte-se) para exercerem o licenciamento ambiental. Entretanto, essa competência restringir-se-á aos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme determinado pelo art. 6º da Resolução 237/97 do CONAMA.
Portanto, desde que o interesse local fique restrito àquele município, seu respectivo órgão ambiental será o competente para exercer o licenciamento. Por outro lado, se os possíveis ou efetivos impactos deste determinado empreendimento ou atividade trouxerem risco a mais de um município, neste caso, o órgão estadual será o competente.
É importante ressaltar também que, como diz Hamilton Alonso Júnior (in Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004) “não é fator decisivo estar o empreendimento dentro dos limites de determinada cidade, pouco importando, ainda, a titularidade da área onde será realizada a atividade e/ou obra. O raio de influência ambiental é que indicará o interesse gerador da fixação da atribuição, traçando-se uma identificação da competência licenciadora com a competência jurisdicional (art. 2º da Lei Federal nº 7.347/85 – local do dano ambiental)”.
Mais claro do que isso não poderia ser. O problema que alguns doutrinadores chamam a atenção é para o fato de que, anterior à CF, existe a Lei 6.938/81 que, no seu art. 10, diz que o licenciamento ambiental compete aos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, e ao IBAMA em caráter supletivo. Sequer citava os municípios.
Ora, sabe-se que a Constituição Federal é a supremacia em hierarquia legislativa no país, não podendo Lei Ordinária dispor diferente dela, sob pena de inconstitucionalidade ou não-recepção. A CF veio incluir os municípios no âmbito da competência para licenciar.
Regulamentando o assunto, que se encontrava vago, o CONAMA editou a Resolução nº 237/97. Com efeito, no art. 4º encontram-se elencadas as situações em que o órgão federal (IBAMA) é competente para licenciar; no 5º estão as ocasiões que competem aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal e no 6º temos que “Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.
Portanto, resta claro que os Municípios têm competência (atribuída pela Carta Magna, ressalte-se) para exercerem o licenciamento ambiental. Entretanto, essa competência restringir-se-á aos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme determinado pelo art. 6º da Resolução 237/97 do CONAMA.
Portanto, desde que o interesse local fique restrito àquele município, seu respectivo órgão ambiental será o competente para exercer o licenciamento. Por outro lado, se os possíveis ou efetivos impactos deste determinado empreendimento ou atividade trouxerem risco a mais de um município, neste caso, o órgão estadual será o competente.
É importante ressaltar também que, como diz Hamilton Alonso Júnior (in Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004) “não é fator decisivo estar o empreendimento dentro dos limites de determinada cidade, pouco importando, ainda, a titularidade da área onde será realizada a atividade e/ou obra. O raio de influência ambiental é que indicará o interesse gerador da fixação da atribuição, traçando-se uma identificação da competência licenciadora com a competência jurisdicional (art. 2º da Lei Federal nº 7.347/85 – local do dano ambiental)”.
Este texto é uma versão resumida de um dos capítulos do artigo “Aspectos Polêmicos do Licenciamento Ambiental”, publicado na Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Ed. Fórum: Belo Horizonte, vol. 25, jan. e fev. 2006 e disponível em diversos sites na internet.
1 Comments:
De fato, a competência municipal está consagrada na CF/88, não havendo que ser discutida, portanto. A questão dos "empreendimentos com impactos locais" é que necessita de maior fixação de critérios, pois pode um empreendimento a ser licenciado possuir, inicialmente, caráter local e, posteriormente ser detectado caráter regional. Aí reside toda a problemática.
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