Mais sobre condomínios urbanísticos
Continuando as boas notícias (ver post anterior) trazidas pelo PL 3.057/00 em relação aos condomínios urbanísticos (ou fechados), é a exigência de capacitação e estruturação dos municípios que queiram licenciar tal tipo de parcelamento.
Trata-se da chamada “gestão plena”, condição do município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:
a) plano diretor aprovado e atualizado nos termos do Estatuto da Cidade;
b) órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental;
c) órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental.
Ressalte-se que o PL faculta aos municípios suprirem a inexistência dos requisitos “b” e “c” mediante a integração com entes colegiados intermunicipais e a integração com associações ou consórcios intermunicipais nos termos da Lei 11.107/05, respectivamente.
De acordo com o PL 3.057/00, os municípios que queiram licenciar condomínios urbanísticos em seu território somente poderão fazê-lo se tiverem a “gestão plena” implementada.
Sem querer adentrar no mérito da (in)constitucionalidade da norma, não se pode deixar de considerá-la uma conquista, pois teremos, doravante, exigências de controle urbanístico e ambiental para tal espécie de parcelamento, garantindo-se uma capacitação mínima dos municípios. Com isso espera-se extinguir práticas burladoras, a exemplo da aprovação do condomínio fechado em pequenos municípios vizinhos a grandes cidades.
Trata-se da chamada “gestão plena”, condição do município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:
a) plano diretor aprovado e atualizado nos termos do Estatuto da Cidade;
b) órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental;
c) órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental.
Ressalte-se que o PL faculta aos municípios suprirem a inexistência dos requisitos “b” e “c” mediante a integração com entes colegiados intermunicipais e a integração com associações ou consórcios intermunicipais nos termos da Lei 11.107/05, respectivamente.
De acordo com o PL 3.057/00, os municípios que queiram licenciar condomínios urbanísticos em seu território somente poderão fazê-lo se tiverem a “gestão plena” implementada.
Sem querer adentrar no mérito da (in)constitucionalidade da norma, não se pode deixar de considerá-la uma conquista, pois teremos, doravante, exigências de controle urbanístico e ambiental para tal espécie de parcelamento, garantindo-se uma capacitação mínima dos municípios. Com isso espera-se extinguir práticas burladoras, a exemplo da aprovação do condomínio fechado em pequenos municípios vizinhos a grandes cidades.