Saturday, April 05, 2008

Qual lei se aplica em casos de deslocamento de competência no licenciamento ambiental?

O art. 16 da Resolução CONAMA diz que “O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.”
Claro que se trata de uma faculdade do empreendedor escolher se quer esperar mais ainda pela análise do seu pedido no licenciamento ou se requererá o deslocamento do processo licenciador para o órgão ambiental supletivo.
E claro também que quase sempre o empreendedor, que já esperou tanto tempo, jamais vai querer recomeçar tudo de novo. Quem lhe garante que dessa vez o processo será mais célere?
Entretanto, poderá haver casos em que esse deslocamento seja mais interessante ao empreendedor do que a longa espera. É regra básica do Direito Ambiental que as leis ambientais federais traçam normas gerais, a serem complementadas pelos Estados e estas pelos Municípios. Assim, quanto mais o nível hierárquico vai descendo (de União para Estados e destes para Municípios), mais restritivas as normas ambientais vão ficando.
Com efeito, no caso de uma licença solicitada a um órgão estadual, cujo licenciamento seria todo baseado em uma lei estadual específica, mais restritiva que a federal que rege esse mesmo assunto, o deslocamento para o licenciamento pelo órgão federal poderá ser interessante ao empreendedor. Significa que seu projeto poderá ser menos complexo, desonerando-lhe de algumas exigências. Poderá até ser dispensado da obrigação de elaborar um estudo ambiental ou de realizar uma audiência pública.
Certo que haverá discussão se o órgão ambiental não terá que aplicar, obrigatoriamente, a lei do ente onde o licenciamento foi deslocado, uma vez que a sua competência para este licenciamento em particular não é originária. Em tese teria, mas na prática todos sabem que o órgão federal jamais vai licenciar com base em uma lei estadual, nem o órgão estadual licenciará lastreado numa lei municipal, salvo se o órgão originário for consultado no meio do processo para dar seu parecer.

4 Comments:

At 6:43 AM, Blogger Álvaro André said...

Achei muito interessante e de grande relevância suas considerações. Embora a lei estabeleça etapas e prazos para conclusão de licenciamentos ambientais e autorização para supressão de mata ou vegetação nativa, na prática se verifica somente a obediência do empreendedor, posto que os Órgãos Públicos, em qualquer grau hierárquico, não observam os prazos, não lhes advindo nenhum ônus, ao contrário do que ocorreria com o particular. Acredito que a mudança de instância somente viria a prejudicar o empreendor, mesmo que se reduzissem suas exigências, vez que entraria numa fila de licenciamentos ou pedidos de supressão de grandes empresas ou ainda multinacionais, como Petrobrás, Vale, entre tantas outras, que sempre teriam preferência, ou seja, acarretaria um prejuízo de tempo muito maior. Abraços e parabéns pelo ótimo texto.

 
At 3:52 PM, Blogger Sariguê said...

Álvaro, Einstein já dizia que o tempo pode ser relativo. Se pensarmos num mega empreendimento como os da Petrobrás, Vale, entre outros, será que os órgãos não se acotovelariam para licenciar, prometendo prazos enxutos além de privilégios? Sei não mas tudo é possível! Não acha?
Gostei de sua intervenção. Participe mais desse blog, afinal ele só existe por causa de pessoas como você.
Abraços.

 
At 1:39 PM, Anonymous Anonymous said...

Só pra constar: gosto muito de seus textos, suas elucidações acerca de temas variados no universo ambiental.

Vez em quando venho aqui ler uma coisa ou outra (aliás, cheguei aqui graças a uma pesquisa no Google, sobre EIA RIMA X Plano Diretor).

Parabéns!

 
At 6:16 PM, Blogger Sariguê said...

Obrigado pelos elogios Clarice e pelas suas visitas que me ajudam a alimentar o blog.

 

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