O Direito ao sigilo de informações na Resolução 66/96 SMA/SP
A Resolução n.º 66/96 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo disciplina o acesso às informações no âmbito dos órgãos ambientais daquele Estado.
A redação do seu art. 1º tem levantado dúvidas quanto a sua constitucionalidade, no sentido de que estaria desprotegendo o direito ao sigilo profissional, assegurado pela Constituição (art. 5°, XXVII). Supõe-se que a resolução vedaria apenas a utilização das informações constantes dos processos, sendo o acesso às mesmas indiscriminadamente liberado.
No meu entender não há nenhuma irregularidade, pois a resolução em sintonia com a Constituição Federal e com a Lei federal n.° 10.650/03. Em nenhum momento ela diz que o acesso aos processos será indistintamente garantido. Há que se entender que o §2° do art. 1° complementa o § anterior, de modo que o acesso será permitido mediante declaração de que o interessado não usará as informações com fins comerciais, desde que as mesmas não estejam protegidas por segredo comercial, industrial ou financeiro.
Além disso, o art. 3° dessa resolução prevê a possibilidade de o servidor responsável indeferir o pedido de consulta ao processo. Se o acesso fosse indiscriminadamente liberado, conforme queriam alguns, esse art. 3° não haveria razão de existir.
Alegam ainda que a resolução teria dito menos do que queria, pois não deixou bem clara a proteção ao sigilo industrial e outros. Ainda que isso fosse verdade, o que mesmo assim eu não vejo, não quer dizer que os direitos autorais estivessem desprotegidos por causa da resolução. Ora, tais direitos estão protegidos na Constituição e em legislações infraconstitucionais, tais como 9.610/98 e 10.650/03.
Assim, o servidor competente poderia muito bem motivar o indeferimento do pedido de consulta a um processo sigiloso com base nesses dispositivos. Portanto, o receio de que os direitos autorais estariam desprotegidos por causa da resolução não merece apoio.
A redação do seu art. 1º tem levantado dúvidas quanto a sua constitucionalidade, no sentido de que estaria desprotegendo o direito ao sigilo profissional, assegurado pela Constituição (art. 5°, XXVII). Supõe-se que a resolução vedaria apenas a utilização das informações constantes dos processos, sendo o acesso às mesmas indiscriminadamente liberado.
No meu entender não há nenhuma irregularidade, pois a resolução em sintonia com a Constituição Federal e com a Lei federal n.° 10.650/03. Em nenhum momento ela diz que o acesso aos processos será indistintamente garantido. Há que se entender que o §2° do art. 1° complementa o § anterior, de modo que o acesso será permitido mediante declaração de que o interessado não usará as informações com fins comerciais, desde que as mesmas não estejam protegidas por segredo comercial, industrial ou financeiro.
Além disso, o art. 3° dessa resolução prevê a possibilidade de o servidor responsável indeferir o pedido de consulta ao processo. Se o acesso fosse indiscriminadamente liberado, conforme queriam alguns, esse art. 3° não haveria razão de existir.
Alegam ainda que a resolução teria dito menos do que queria, pois não deixou bem clara a proteção ao sigilo industrial e outros. Ainda que isso fosse verdade, o que mesmo assim eu não vejo, não quer dizer que os direitos autorais estivessem desprotegidos por causa da resolução. Ora, tais direitos estão protegidos na Constituição e em legislações infraconstitucionais, tais como 9.610/98 e 10.650/03.
Assim, o servidor competente poderia muito bem motivar o indeferimento do pedido de consulta a um processo sigiloso com base nesses dispositivos. Portanto, o receio de que os direitos autorais estariam desprotegidos por causa da resolução não merece apoio.
Entretanto, no meu entender há um dispositivo na resolução que poderia ser visto como desproporcional para o fim que visa proteger (o meio ambiente). Trata-se do art. 1°, §5°, que atribui um prazo de até 30 dias para que o pedido seja respondido. Acredito que se trata de um prazo demasiadamente extenso (um mês), para o deferimento ou indeferimento de um processo simples que não exige maiores elucubrações de análise. No caso de haver um dano ambiental iminente, é inaceitável que o meio ambiente espere 30 dias por uma resposta. Ocorre que a própria Lei federal 10650/03 também prevê esse mesmo prazo para uma resposta ao requerimento (art. 2°, §5°).