Estações Rádio-Base, municípios, competência constitucional
O município, na qualidade de ente federado com atribuição para promover o adequado ordenamento do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, Constituição Federal), detém a exclusiva competência para o licenciamento urbanístico, o qual compreende licença ou autorização para edificar, construir e reformar nos limites do seu território.
Sendo assim, como fica o licenciamento das Estações Rádio-Base (ERB), uma vez que o art. 22, IV, da mesma Constituição diz que compete privativamente à União legislar sobre radiodifusão?
Ora, as Estações Rádio-Base não passam de estruturas edificadas ou instaladas para abrigar as antenas que irão propagar as ondas emissoras do sinal para telefonia celular. Portanto, trata-se de edificação, sujeita, consequentemente, ao licenciamento urbanístico pelo município. O município é competente para elaborar Lei de Uso e Ocupação do Solo, determinando pontos ou locais para instalação das ERB’s. Por exemplo, o município tem total autonomia para vedar a instalação de ERB próximo a hospitais, creches, aeroportos, helipontos, em áreas de proteção paisagística, etc.
No meu entender, a mens legis (espírito da lei) do art. 22, IV, era que a União, e somente ela, fosse competente para disciplinar questões referentes a contratos e concessões, não entrando, portanto, no mérito ambiental e urbanístico.
Temos que interpretar a Constituição de modo sistemático; isso que dizer que há, no texto magno, outros dispositivos que permitiriam aos Estados e municípios legislar e disciplinar essa questão, a exemplo do art. 23, VI (competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas), art. 30, VIII (compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano), art. 30, I (compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local).
Sendo assim, como fica o licenciamento das Estações Rádio-Base (ERB), uma vez que o art. 22, IV, da mesma Constituição diz que compete privativamente à União legislar sobre radiodifusão?
Ora, as Estações Rádio-Base não passam de estruturas edificadas ou instaladas para abrigar as antenas que irão propagar as ondas emissoras do sinal para telefonia celular. Portanto, trata-se de edificação, sujeita, consequentemente, ao licenciamento urbanístico pelo município. O município é competente para elaborar Lei de Uso e Ocupação do Solo, determinando pontos ou locais para instalação das ERB’s. Por exemplo, o município tem total autonomia para vedar a instalação de ERB próximo a hospitais, creches, aeroportos, helipontos, em áreas de proteção paisagística, etc.
No meu entender, a mens legis (espírito da lei) do art. 22, IV, era que a União, e somente ela, fosse competente para disciplinar questões referentes a contratos e concessões, não entrando, portanto, no mérito ambiental e urbanístico.
Temos que interpretar a Constituição de modo sistemático; isso que dizer que há, no texto magno, outros dispositivos que permitiriam aos Estados e municípios legislar e disciplinar essa questão, a exemplo do art. 23, VI (competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas), art. 30, VIII (compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano), art. 30, I (compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local).
Portanto, no meu entender, podem sim, Estados e municípios, disciplinar a instalação de ERB, seja do ponto de vista da proteção ao meio ambiente e à saúde pública, seja do ponto de vista da ocupação do solo.
1 Comments:
Certamente. A competência privativa da União, nesse propósito, só atinge a radio-difusão como atividade fim, e não acolhe a questão ambiental.
João
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