Friday, October 05, 2007

Breve comentário da Resolução CONAMA 369 (APP)

Em vista dos artigos 1° a 4° do Código Florestal e da Resolução CONAMA 369/2006 é possível compatibilizar a ocupação e o uso econômico de áreas de preservação permanente?
Sim, é possível, mesmo que não seja o ideal. As áreas de preservação permanente possuem função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, como bem destacou o inciso II do §2° do artigo 1° do Código Florestal.
Embora essencial à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em alguns casos a função desempenhada pelas APP’s poderá ser reproduzida pela ação do homem, como no caso da estabilidade geológica garantida pelo concreto às margens de recursos hídricos, mormente nas áreas urbanas.
Em outras situações, a realidade presente, criada, diga-se, pelo homem, vai mostrar a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação em APP’s, seja por motivos de utilidade pública e interesse social ou ainda intervenção ou supressão de vegetação em APP’s eventual e de baixo impacto ambiental, conforme prevêem os artigos 2°, I e II, e 11, respectivamente, da Resolução CONAMA n.° 369/2006.
A intervenção e supressão em APP’s é uma discussão que vinha sendo travada desde a promulgação do primeiro Código Florestal, em 1934, especialmente quanto à aplicabilidade dessa lei no meio ambiente urbano. Somente em 2006, com a edição da Resolução CONAMA 369, conseguiu-se chegar a um relativo consenso (relativo, pois a questão ainda não foi pacificada, nem será totalmente). Apesar de não ser a mais benéfico para o meio ambiente, tal Resolução enfrentou, finalmente, um assunto que já deveria ter sido discutido com seriedade há muito tempo, desde as décadas de desenvolvimento agrícola, na zona rural, aos tempos atuais de desenvolvimento desordenado das cidades. Ambos movimentos, por não atenderem uma legislação adequada para as suas respectivas épocas, acabaram por destruir parte considerável dessas áreas de importância ambiental.
Diante do acúmulo de tamanha degradação ambiental, diante da desagradável realidade encontrada pelo legislador, houve que se encontrar, regulamentar e regularizar um modo de compatibilizar a ocupação e o uso econômico das APP’s, sempre tendo em vista dois aspectos tradicionais do Direito Ambiental Brasileiro: a) no meio ambiente urbano deve-se privilegiar a qualidade de vida humana, mesmo que parte do meio ambiente natural tenha que ser sacrificada; b) no meio ambiente natural, privilegia-se a qualidade do meio ambiente natural, permitindo, de modo mais restrito possível, o desenvolvimento de atividades em benefício do ser humano.
Ou seja, nas cidades temos um Direito Ambiental antropocêntrico, enquanto no campo adota um caráter majoritariamente ecocêntrico. É exatamente isso que a referida Resolução nos mostra.

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