Monday, July 16, 2007

Crime ambiental e a Administração Pública

A discussão sobre a possibilidade ou não de penalização da pessoa jurídica é um debate superado; a doutrina mais que majoritária admite que as empresas possam, nessa qualidade, responder por seus atos quando impossível a verificação da culpa individualizada das pessoas que a compõem.
Assim, na impossibilidade de se verificar quem (o sócio, o gerente, o diretor, o presidente, etc) cometeu o crime contra o meio ambiente, penaliza-se a própria empresa. Aliás, a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) prevê sanções exclusivas para as pessoas jurídicas, v.g., a suspensão total ou parcial de atividades (arts. 8° e 11).
A polêmica reside, entretanto, na possibilidade de se aplicar uma pena à pessoa jurídica de direito público, i.e., como penalizar o Poder Público que violou regras ambientais (geralmente por omissão) sem que a sociedade seja mais ainda prejudicada?
As penas restritivas de direito, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, não guardam a mesma eficiência sócio-educativa para as pessoas jurídicas de direito público, seja por constituir a essência da sua existência (prestação de serviços à comunidade), ou pela impossibilidade de violação ao princípio da continuidade do serviço público (interdição temporárias de direitos e suspensão parcial ou total de atividades).
Claro que a responsabilidade pessoal do agente público que tenha concorrido para a prática do crime ambiental persiste e deve ser apurada (improbidade administrativa); mas, quando isso não for possível, ficará o poluidor livre das penas?
Eu, particularmente, até agora não consegui vislumbrar uma pena que possa ser aplicada à pessoa jurídica de direito público. E você?

0 Comments:

Post a Comment

<< Home