Tuesday, August 21, 2007

Tutela dos bens ambientais

A Constituição Federal enumera, em seu art. 20, os bens da União. Destes, de interesse ambiental temos:
a) as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental (inciso II);
b) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (inciso III);
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26, II (inciso IV);
d) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (inciso V);
e) o mar territorial (inciso VI);
f) os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII);
g) os potenciais de energia hidráulica (inciso VIII);
h) os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX);
i) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (inciso X);
j) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (inciso XI).
No art. 26 estão os bens dos Estados, a sabermos os de interesse ambiental:
a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (inciso I);
b) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros (inciso II);
c) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União (inciso III);
d) as terras devolutas não compreendidas entre as da União (inciso IV).
Quanto aos bens dos Municípios, a Constituição não dispôs expressamente, levando-se a entender, residualmente, que são todos aqueles bens públicos que não estiverem enquadrados nos arts. 20 (União) e 26 (Estados).
Qual a importância dessa classificação? Estabelecer regras para titularidade, atuação e legitimidade. Em bens da União prevalece o interesse federal; nos bens estaduais, o interesse estadual respectivo e por aí vai.
Entretanto, é possível a atuação de um outro ente federado que não aquele titular do bem? Como para toda regra temos uma exceção, é possível. A própria Constituição prevê a competência comum (art. 23) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para:
a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III);
b) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (inciso IV);
c) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI);
d) preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII).
Assim, por força do art. 23, estão todos os entes federados autorizados a atuar em defesa do meio ambiente, independentemente da titularidade do bem ambiental lesado.
Mais do que da União, dos Estados e dos Municípios, os bens ambientais são de natureza difusa (commune omnium), ou seja, busca-se, assim, tutelar o patrimônio comum de todos (art. 225 da Constituição) e não o patrimônio de determinada pessoa jurídica de direito público.

2 Comments:

At 10:34 AM, Anonymous Anonymous said...

Marcos,
Parece-me bastante interessante a visão poliédrica dos bens ambientais preconizada pela Profa. Consuelo. Acredito que o deslinde da questão permeia entre a distinção dos bens públicos dos difusos.
Hoje em dia o Direito, como ciência, vem tomando escopo cada vez mais transindividual.
Tema instigante e que merece uma melhor análise.
Abraço.
João Vidal

 
At 5:39 AM, Anonymous Anonymous said...

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