Wednesday, June 13, 2007

Concertação Público-Privada Sócio-Ambiental

Uma das idéias que mais me chamou a atenção do que vem sendo aplicável nos municípios ocorreu em Porto Alegre. Surgido em países da Europa, tais como Alemanha, Itália e Portugal, a concertação público-privada é mais um instrumento a serviço da preservação ambiental.
Consiste, basicamente, em obrigar o administrado a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não lhe obrigue, mediante consenso entre o mesmo e a administração pública, com participação da sociedade civil.
Como somos uma economia de mercado, num país (dito) democrático, o Poder Público não pode dizer ao empreendedor o que ele tem que fazer, onde ele deve investir. Os empreendedores têm assegurada a livre iniciativa econômica, de modo que são livres para abrir qualquer tipo de negócio lícito.
Por exemplo: nenhum particular pode ser obrigado a construir loteamentos populares para pessoas de baixa renda. O empreendedor sempre quer arriscar seu dinheiro num negócio mais lucrativo possível, de modo que ele sempre vai querer investir em loteamentos e condomínios de médio e, preferencialmente, alto padrão. A ele não interessa construir moradias populares, uma vez que sua margem de lucro cai consideravelmente.
Outro exemplo: um shopping center é livre para decidir quem e quais tipos de lojas serão instaladas em sua sede, mesmo que venha a causar prejuízos ao comércio local.
Nesses dois exemplos, o Poder Público nada poderia fazer para obrigar o empreendedor a construir moradias para população de baixa renda ou que o shopping não cedesse seu espaço para lojas que poderiam causar a falência do comércio local.
Com o instituto da concertação público-privada, Poder Público tem a possibilidade de chamar o empreendedor, os interessados e a sociedade civil como um todo para um diálogo com o objetivo de se chegar a um consenso satisfatório para todos. Esse consenso seria então homologado, mediante um termo de acordo e compromisso, produzindo um ato concertado.
Esse ato concertado, com natureza de título executivo, é que daria ao Poder Público a capacidade de obrigar o empreendedor a assumir e executar os compromissos consentidos com os interessados e a sociedade civil.
Tal instrumento pode ser utilizado em benefício social, econômico, ambiental, etc, onde a lei limite a atuação de ofício do Poder Executivo e para incentivar ou induzir o particular a fazer ou deixar de fazer alguma coisa à qual ele não esteja legalmente obrigado, a assumir obrigações originárias do poder público, ou ainda a financiar projetos e obras de infra-estrutura, buscando sempre atender a uma função sócio-ambiental, de modo complementar às obrigações originárias do Poder Público.

2 Comments:

At 12:17 PM, Anonymous Anonymous said...

Sensacional. Este é um instrumento previsto em alguma lei, ou pode ser regulamentado apenas através de lei municipal, como o plano diretor, por exemplo?

 
At 5:13 AM, Blogger Sariguê said...

Patricia, boa pergunta. Ccaberia à União legislar, através de normas gerais, sobre qualquer instrumento inovador. Os Estados e o Distrito Federal poderiam exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na ausência de norma geral federal (art. 24, §3, Constituição Federal).
Já os municípios, poderiam suplementar (acrescentar detalhes) nas normas gerais da União e dos Estados (art. 30, II), ou legislar sobre assuntos de seu interesse local (art. 30, I).
A rigor mesmo os municípios não poderiam instituir tal instrumento, mas também já vi entendimento contrário, dizedo que concertação público-privada já estaria implicitamente prevista na Constituição, como um instrumento para fazer cumprir a função social das Cidades e da propriedade.

 

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