Plano Diretor ou EIA/RIMA?
Olá gente, depois de quinze dias de férias volto a escrever.
Será que o Plano Diretor é realmente o instrumento mais adequado para um município enquadrado no inciso V do artigo 41 do Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/01)?
Vejamos o que diz tal dispositivo jurídico:
“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
(...)
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.”
Primeiramente, não podemos esquecer que os municípios obrigados a elaborar Plano Diretor por se enquadrarem nesta característica certamente não se encaixam nas descrições dos incisos I ao IV do mesmo artigo, ou seja, (I) têm menos de 20.000 habitantes, (II) não integram regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, (III) não têm problemas de especulação imobiliária, déficit habitacional, de mau aproveitamento fundiário, de escassez de terras, etc., e (IV) não integram áreas de especial interesse turístico.
Isso porque se se encaixassem em qualquer uma das características acima, estaria obrigado a elaborar seu Plano Diretor por força do respectivo mandamento legislativo.
Resta, portanto, concluir que se trata de um município onde os problemas ambientais e urbanísticos locais (se tiver) não demandariam a elaboração de um instrumento complexo como o Plano Diretor.
Para empreendimentos ou atividades que causem significativo impacto ambiental, seja local, regional ou nacional, temos um instrumento próprio e específico, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 9º, III, da Lei federal nº 6.938/81), recepcionado pela Constituição Federal (Art. 225, § 1º, IV) e regulamentado pela Resolução Conama nº 01/86: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Trata-se de um instrumento interdisciplinar que deverá avaliar todos os efetivos e potenciais impactos que a implementação de um empreendimento ou uma atividade possam causar no meio ambiente, inclusive os sócio-econômicos. Um dos tópicos usualmente abordados pelo EIA/RIMA, inclusive, é a análise das áreas afetadas (direta e indiretamente).
Reside, portanto, neste instrumento ambiental o motivo da minha opinião do descabimento (alguns diriam até inconstitucionalidade) do inciso V do Art. 41 do Estatuto da Cidade. Plano Diretor não é instrumento hábil para anular/mitigar/compensar os impactos ambientais gerados por um empreendimento ou atividade; para tanto o Direito Ambiental dispõe de um instrumento próprio: o EIA/RIMA.
Há quem diga que a mens legis do referido dispositivo é captar fundos para elaboração do Plano Diretor, ou seja, os interessados no empreendimento ou atividade teriam que custear a elaboração de um Plano Diretor para aquele(s) município(s) atingido(s).
Insisto na inadequação do Plano Diretor para tal caso; para quê Plano Diretor num município que não apresenta problemas ambientais e urbanísticos que demandem a elaboração do referido instrumento de planejamento (que não se encaixa em nenhuma das situações previstas nos incisos I ao IV do Art. 41)?
Cada macaco no seu galho, ou melhor, cada instrumento de acordo com a necessidade apresentada.
Será que o Plano Diretor é realmente o instrumento mais adequado para um município enquadrado no inciso V do artigo 41 do Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/01)?
Vejamos o que diz tal dispositivo jurídico:
“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
(...)
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.”
Primeiramente, não podemos esquecer que os municípios obrigados a elaborar Plano Diretor por se enquadrarem nesta característica certamente não se encaixam nas descrições dos incisos I ao IV do mesmo artigo, ou seja, (I) têm menos de 20.000 habitantes, (II) não integram regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, (III) não têm problemas de especulação imobiliária, déficit habitacional, de mau aproveitamento fundiário, de escassez de terras, etc., e (IV) não integram áreas de especial interesse turístico.
Isso porque se se encaixassem em qualquer uma das características acima, estaria obrigado a elaborar seu Plano Diretor por força do respectivo mandamento legislativo.
Resta, portanto, concluir que se trata de um município onde os problemas ambientais e urbanísticos locais (se tiver) não demandariam a elaboração de um instrumento complexo como o Plano Diretor.
Para empreendimentos ou atividades que causem significativo impacto ambiental, seja local, regional ou nacional, temos um instrumento próprio e específico, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 9º, III, da Lei federal nº 6.938/81), recepcionado pela Constituição Federal (Art. 225, § 1º, IV) e regulamentado pela Resolução Conama nº 01/86: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Trata-se de um instrumento interdisciplinar que deverá avaliar todos os efetivos e potenciais impactos que a implementação de um empreendimento ou uma atividade possam causar no meio ambiente, inclusive os sócio-econômicos. Um dos tópicos usualmente abordados pelo EIA/RIMA, inclusive, é a análise das áreas afetadas (direta e indiretamente).
Reside, portanto, neste instrumento ambiental o motivo da minha opinião do descabimento (alguns diriam até inconstitucionalidade) do inciso V do Art. 41 do Estatuto da Cidade. Plano Diretor não é instrumento hábil para anular/mitigar/compensar os impactos ambientais gerados por um empreendimento ou atividade; para tanto o Direito Ambiental dispõe de um instrumento próprio: o EIA/RIMA.
Há quem diga que a mens legis do referido dispositivo é captar fundos para elaboração do Plano Diretor, ou seja, os interessados no empreendimento ou atividade teriam que custear a elaboração de um Plano Diretor para aquele(s) município(s) atingido(s).
Insisto na inadequação do Plano Diretor para tal caso; para quê Plano Diretor num município que não apresenta problemas ambientais e urbanísticos que demandem a elaboração do referido instrumento de planejamento (que não se encaixa em nenhuma das situações previstas nos incisos I ao IV do Art. 41)?
Cada macaco no seu galho, ou melhor, cada instrumento de acordo com a necessidade apresentada.
7 Comments:
Olá!!!
ME interesso bastante por esses assuntos, mais li e reli e não tô conseguindo captar a sua mensagem. Será que vc poderia ser um pouco mais claro? Fiquei um pouco confuso.
Obrigado desde já!!
John Max
johnmax1986@yahoo.com.br
Caro Marcos,
Discordo de tua análise. Um PD serve para orientar o crescimento de uma cidade (ou distrito, dependendo de seu tamanho), em quais características se almeja ter. Se vai ser turístico, residencial, comercial, misto etc. Na verdade, um PD não pode excluir a importância de uma EIA. Pelo contrário, este deverá ser parte integrante e constante do mesmo, devido a sua importância. Mas, se tratar de uma área industrial, p.ex., definida assim por algum PD, o resultado do EIA não deverá ter o mesmo peso no julgamento. Avaliemos um exemplo: uma área de preservação LIMITADA (APL) comportará um loteamento que destine parcela expressiva da vegetação à preservação, mas para tanto, tal loteamento deverá passar no teste de um EIA. Do contrário não sai...
Acho que estamos frequentemente caindo num processo de criar dificuldades legais para dar empregos publicos...e consequentes meios alternativos de contornar as leis...entende? Faltam diretrizes de projeto e regras claras para que os projetos sejam, desde a primeira intenção, ambientalmente corretos. Esse processo de alguma Autoridade dizer o que pode ou não pode, sobre um estudo elaborado, às vêzes com a maior das boas intenções, por um corpo técnico até muito mais preparado que os fiscais e aprovadores do governo, é uma falta de respeito à competencia dos profissionais liberais.
meu Caro;
Trabalhei durante o ano de 2006 em seis minusculos municípios da zona da mata mineira, não enquadrados em nenhum inciso de obrigatoriedade do estatuto da cidade, contudo os PDPs elaborados refletiram os anseios da populaçãona produção de suas cidades ambientalmente equilibradas e o EIA foi proposto como uma complementação a empreendimentos que produzirão impactos significativos, como o aterro sanitário em execução... O maior desafio hoje no Brasil é reverter a mentalidade ultrapassada do imediatismo e da focalização no planejamento é fundamental que todos os municípios elaborem PDPs, realmete participativos e que estruturem as administrações com profissionais e técnicos de carreira, assim proporcionando continuidade de ações e a adaptação das legislações aos novos desafios...
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O PD em minha opinião "acompanha" apenas o crescimento urbano.No momento q o certo seria traçar o planejamento "estrutural" Urbano.
A minha posição qto a "ocupação" parece ser o gde tema deste assunto.Em verdade como a ocupação pode se tornar estrutura "ideal". O vacuo que existe entre o PD e o EIA/RIMA é o"tempo".
E este vilão aparece de uma forma em entre linhas.
Livre Do PD e EIA/RIMA desempedido.
Este cresce a cada 9 meses. Este despreparado PD sofrendo pressões politica do gov que na verdade vem da prefeitura... e o desnorteado EIA/RIMA preocupado com ocupação da natureza pouco resta.O que se faz aqui se,paga!
A doença disto está mais proxima Do EIA/RIMA.Acompanha do habitante sem teto novo que aparecee.Que então vira um problema"Político". A entre linha nem PD nem EIA/RIMA que "lavam se as mãos".E nada se resolve.
Politico - Prefeitura - PD - EIA - Novo sem teto - Politico - Prefeitura...
Claro e visível.È um ciclo.Passa por todos e volta ao mesmo local.
PD e EIA/RIMA são departamentos separados mas não diferentes.Ideal seria trabalhar em conjunto em parceria de decisões.
Sofrem de informações complementares para melhor conceito.São muitas informações para apenas um depto no sentido de local fisico para trocas de informações.E acompanhamento em "tempo" real.
O bom funcionamento administrativo sem a união dos 2 orgãos estão defasados em relação as necessidades de mudanças .As legislações PD estão apenas acompanhando o tempo que urge.
No momento que PD com auxilio EIA/RIMA poderia criar propostas de ocupação para todas melhores areas de preservação e criar uso inteligente de interação com a natureza para publico.Como Mirantes,Zoneamento de baixas dens em areas altas ou morros,Pq nacionais,estaduais ou municipais dignos de trazer orgulho a qualquer estrangeiro ou turista. .Podendo até gerar turismos melhorando economia do país.Pq terras temos de sobra hoje.As mais bonitas.Ou seria melhor EIA/RIMA deixar a invasão ocupacional chegar .E um prefeito sem formação sequer de arquitetura ou urbanismo nem mesmo engenharia decidir o urbanismo.De acordo com a urgencia PD?
É impossivel ignorar a população que cresce avançando a cada dia. O que adiantaria ter um espaço maravilhoso da natureza se não podemos participar ou ter segurança nestes locais. Nos paises da europa ou da asia bem estruturados todas as areas de manancias são parques no entorno .Impedindo ocupação de edificações e poluição.Se o PD tem que tomar a frente de definir a ocupação criando espaços publicos antes do urbanismo chegar.
Não seria otimo um concurso engenhoso de melhor Projeto para Area de Preservação aos jovens de todas as Universidades de arquitetura e urbanismo do estados iniciativa do PD para execução do projeto com premiação 0,001 do Iptu ao vencedor em homenagem aos jovens do futuro da nação.Ou de um novo candidato politico. E a participação remunerada de estagiarios universitarios por iniciativa do Governo.Em seu estado ou seu municipio para acompanhar e exercer com qualidade a execução e com reconhecimento em todo País.Seria mais util que distribuir dinheiro para sindicatos ou certas ongs... Nada como sonhar.Fazer o quê...
Se os 2 Orgãos não buscarem o ideal comum... o prefeito vai tomar as decisões sempre urgentes...E o povo sempre vai ter que contentar com este trivial. Admirando os paises dos outros....
Concordo com o que todos disseram, que um não substitui o outro. Aliás, nem foi minha intenção dizer isso. Concordo novamente com alguns que sugeriram ambos estudos, de forma comlementar, sendo que o EIA integraria o PD.
Entretanto, como jurista, analiso o que diz a lei (e sua intenção, não apenas a interpretaÇão literal), e creio que a redação do inciso V do art. 41 do Estatuto foi no mínimo infeliz.
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