Wednesday, April 11, 2007

EIV na zona rural?

O art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) dispõe que “Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (grifei).
Grifei a expressão “em área urbana”, pois é este o ponto que quero discutir neste tópico: somente os empreendimentos e atividades localizados na área urbana estão sujeitos à exigência de EIV, ou, em alguma hipótese, poderá o município requerer a elaboração de EIV para os localizados na zona rural?
Antes de tudo, é preciso lembrar que o critério locacional nunca foi e nunca será um dos melhores parâmetros para o Direito. Nesta questão, em particular, o critério da extensão do dano, efetivo ou potencial, mostra-se mais adequado.
É certo que as questões mínimas a serem analisadas pelo EIV (caput do art. 37) são típicas das zonas urbanas e dificilmente ocorreriam no campo; entretanto, não é impossível que a implementação de um empreendimento ou atividade na zona rural possa acarretar problemas desta natureza na cidade.
Imaginemos o exemplo de um presídio ou aterro sanitário a ser instalado na zona rural, a cerca de apenas quinhentos metros da periferia; não temos dúvida da desvalorização imobiliária que tal empreendimento acarretaria nos imóveis próximos. Não seria, então, possível a exigência de um EIV para avaliar os pontos positivos e negativos de sua localização, tão-somente por estar fora do perímetro urbano?
O que separa a zona urbana da rural é uma linha imaginária, abstrata, que só existe no mapa (lei municipal que a instituir); não é uma coisa concreta que exista na cabeça das pessoas. Às vezes o urbano se mistura com o rural (e essa é a tendência atual), ficando difícil distingui-los. Neste sentido, o próprio Estatuto da Cidade já se posicionou, na diretriz presente no art. 2º, VII, ao estabelecer que a política urbana te por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência.Portanto, o art. 36 do Estatuto da Cidade não deve ser interpretado do modo literal, ao pé-da-letra; deve, sim, ser analisado sistematicamente, de forma lógica e finalística.

2 Comments:

At 10:35 PM, Anonymous Anonymous said...

A zona urbana é separada da zona rural por uma linha topografica, para o leigo é somente uma linha imaginária, mais há pontos amarrados, para ficar mais fácil a visualização, procura-se sempre que esta "linha imaginária" passe por separadores de bacias hidrograficas, rios, igarapés, corregos, ou mesmo ruas, quase parecido com o que fazemos para definir um bairro. Ocorre que, com a ineficiencia da fiscalização urbanistica dos municipios se proliferam "enes" loteamentos, adiante dessa linha, o que chamamos de zona de expansão urbana, pela falta de regulamento mais claro, essa zona de expansão, torna esses loteamentos clandestinos (sem meios de regularizar) de novo, começa a haver a confusão nesta area de transição entre o urbano e o rural {zona urbana (de expansão urbana) e zona rural}. Nós, entidades urbanas, pecamos quando deixamos de inserir o tratamento legal para a zona rural, deixando por conta do estatuto da terra, que geralmente, o agente público urbano ( o fiscal), nem abre, ou folheia suas paginas, o INCRA, termina sendo além do distrubuidor de terras a instituição administrativa que cuida dos costumes tambem. Esse foi o grande erro gerado não só no Acre como na maioria dos Estado Brasileiros, quando estive no XVIII Congresso Brasileiro de Arquitetos, foram as paletras mais confusas que assistir na mesa de debates " Cidade Ilegal" Fiquei assustada com a falta de atenção do Brasil com a Zona Rural do nosso País, que nada mais é que uma parte da terra de um muncipio. Ou seja, o municipio não dá o tratamento adequado para sua zona Rural. Na construção das novas diretrizes dos planos diretores, exigidos pelo Estatuto das Cidades, escutei do pessoal do ministerio das Cidades, seu diretor urbanistico, dizendo que era uma obrigação do municipio, que nos seus planos a Zona Rural fosse tratada e disciplinada de forma municipal (art. 30 da CF)- ordenamento territorial. Na maiorias das Cidades que havia visitados, todos os planos omitiam a zona rural, parecia fora do ordenamento territorial. Creio que surgiram, muitos planos, que contivem cinturões verdes, areas menores com atividades agrucolas, etc...Disse tanto, para dizer que a meu ver, se existe, nestas zonas de transição, áreas consolidadas, que sofreram impactos de ocupação populações (sugiram nestas regiões as chamadas chacarás de recreios), o tratamento deve ser semelhante as das zona urbana, pois essas populações exigem do municipio, embora vivam na cladestinidade, a infra estrutura urbana (rede de agua, rede de luz, recolhimento de lixo, escolas, praças, etc...) o EIV, cabe nestes casos. Sabendo que, estas areas nao estão tão adensadas. Lembrando que há emprendimentos, sejam eles onde estiverem, que é necessario o EIA/RIMA, com são os casos de aterros sanitários, cemitérios, matadouros, e industrias poluentes. Estas, se não tiverem um tratamento rigoroso, podem contaminar uma população inteira, a partir do lençol freático de uma Cidade. O Cemitério é o pior deles, pois um corpo humano, tem de tudo, é um veneno habulante, desde as doenças infectos contagiosas como os produtos hospitalares quimicos (imagina isso decomposto seguindo os veios da terra indo para as redes de abastecimento de agua potável).
É isso aí, onde couber EIV que seja aplicada, nada mais justo salvaguardar o bem estar do homem. Onde couber EIA, é justo proteger a natureza.
Dânya - Estudante de Arquitetura e Urbanismo/Acre.

 
At 8:36 AM, Blogger Sariguê said...

Dânya, concordo totalmente com você, quando diz que os municípios esquecem das suas zonas rurais. Falta coragem e interesse para disciplinar essas regiões, que, afinal, são do interesse local tanto quanto a urbana.
Dizer que o Plano Diretor não pode contemplar a zona rural somente porque a Constituição Federal fala de Plano Diretor para CIDADE é interpretar a constituição de forma insensata, desapropriada e reduzida.

 

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