Wednesday, March 21, 2007

Segurança jurídica no Licenciamento Ambiental

Recentemente soube de um caso ocorrido no Rio de Janeiro que me levantou dúvidas acerca da segurança jurídica no Direito Ambiental, mais precisamente no âmbito do licenciamento ambiental. Antes, é preciso esclarecer o que se entende por segurança jurídica: é, na verdade, um princípio jurídico que mede o grau de certeza da aplicação imediata e geral da Lei, respeitando-se, entretanto, institutos consagrados pelo Direito, tais como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Diz-se de um país que não cumpre ou respeita suas Leis, ser uma pátria sem segurança jurídica, terrível para seus cidadãos, temível pela iniciativa privada.
No Rio ocorreu o seguinte: um empresário, com o habite-se em mãos, meses depois viu seu empreendimento ser embargado pelo órgão ambiental estadual alegando que o mesmo não tinha a licença ambiental. Cabe dizer que nesse caso havia previsão legal para exigência da licença ambiental, ou seja, a atividade desenvolvida pelo empreendedor constava do rol (exemplificativo) de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental do Estado.
Surge a polêmica: e se não constasse desse rol, considerando que ele é meramente exemplificativo, ate que ponto poderia o órgão ambiental estadual embargar a obra e exigir que o empreendedor buscasse a licença ambiental? Qual o limite dessa discricionariedade, tendo em mente o princípio da segurança jurídica?
Não simpatizo com listas, sejam elas taxativas, sejam exemplificativas; sempre que preparamos uma dá a impressão de que esquecemos algum item. Mas a verdade é que às vezes elas são necessárias. Não saberia dizer o que seria mais conveniente nesse caso: um rol numerus apertus ou clausus ou uma séria de diretrizes orientando o órgão licenciador no momento de decidir pela exigência ou não da licença ambiental.
Como divagação perfunctória não leva a nada, deixo minha sugestão de atuação: se eu fosse gestor público, faria a integração e compatibilização das licenças urbanística e ambiental. A integração consiste num balcão único onde o empreendedor poderia, de uma só vez, dar entrada em todos os pedidos de licença e autorização exigíveis pelo Poder Público. Já a compatibilização consiste na aproximação dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental. No meu entender, um habite-se jamais pode ser entregue antes da emissão da licença ambiental, sob pena de gerar para o empreendedor uma expectativa de direito que possa vir a ser frustrada num momento posterior pelo órgão ambiental.
Na pele do empreendedor, ou do consultor contratado, daria entrada no pedido de tudo que pudesse atrapalhar o desenvolvimento da obra, tal como a licença ambiental, a licença sanitária, autorização do órgão de engenharia de tráfego, controle de água, energia, etc. Cansativo, porém, num país sem segurança jurídica como o nosso, tal prevenção é mais do útil, é necessária.

8 Comments:

At 5:01 AM, Anonymous Anonymous said...

Apenas uma provocação. Se as listas podem deixar "furos" no rol de atividade potencialmente impactantes, como o órgão ambiental pode, posteriormente, exigir uma licença ambiental de uma atividade não constante na lista? Em que baseia-se essa decisão?
Se for uma motivação técnica do órgão, por que não foi considerada na elaboração?

 
At 4:10 PM, Blogger Sariguê said...

Uma provocação e tanto. Bem, na verdade acho que a discussão principal é quanto a natureza jurídica da licença ambiental, i.e., se é um ato administrativo vinculado ou discricionário, ou seja, se é mesmo de licença que estamos falando ou se na verdade se trata de uma autorização "camuflada" de licença. Eu fico com a posição de Édis Milaré, que diz ser uma licença "sui generis" (diferenciada da clássica licença do Direito Administrativo), modalidade que surgiu por causa do surgimento de uma nova disciplina autônoma - O Direito Ambiental. Diz que, apesar de ser um ato vinculado, admite uma certa dose de discricionariedade (nem todos os atos vinculados administrativos são 100% vinculados, todos têm uma parcela de discricionariedade).
Então, é nessa parcela de discricionariedade que o órgão ambienta se apóia ao exigir licença ambiental de uma atividade não constante da lista.
Julgo necesária essa discricionariedade em razão da impossibilidade da lei se adiantar à realidade; o Direito sempre "corre atrás" da evolução social. A cada dia novas atividades surgem, exigindo do Direito uma rápida adaptação - para isso a discricionariedade é fundamental.

 
At 7:05 PM, Anonymous Anonymous said...

POIS É A UI NO SUL, FUI PREFEITA DE 2001-2004.ESTOU RESPONDENDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATÉ HOJE POR COLOCAR COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PARA O MUNICÍPIO UMA ÁREA JÁ INSCRITA E REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. sE O DONO REGISTROU...OS 20% EM 1983, UMA ÁREA X... AO VERIFICAR PLANTAVAM SOJA EM MAIS DE 80% DA ÁREA O RESTANTE DECRETEI-REAFIRMEI-PUBLICAMENTE QUE NÃO DEVERIAM EXPANDIR O PLANTIO.NO PRÓXIMO DIA 04 DE ABRIL,,,,OUTRA AUDIÊNCIA.

 
At 5:17 AM, Blogger Maurício Fernandes da Silva said...

A intereação dos ritos urbanísticos é muito interessante no ponto de vista filosófico, digo até que seria ideal. No entanto, TODOS os órgãos envolvidos devem ter o mesmo ritmo de trabalho e concientização, pois ocorre situações da seguinte forma: a empresa opera há muitos anos em local sem nunca ter tido habite-se. Sob a ótica ambiental (estrita) está fazendo tudo correto, mas não recebe a LO por falta de habite-se. CAbe ao órgão ambiental interditá-la. Penso que não. e vocês?

 
At 4:10 PM, Blogger Sariguê said...

Maurício, antes mesmo do órgão ambiental, quem deve interditar um empreendimento sem habite-se é o órgão de controle do uso e ocupaÇão do solo. Falta articulação entre os órgãos e haronização nos seus procedimentos. Concordo com eles terem os mesmo ritos de conscientização e trabalho.

 
At 11:54 AM, Anonymous Anonymous said...

Se o empreendimento consta na relação como necessária a licença do órgão ambiental, o município, no caso, cometeu irregularidade ao emitir “Habite-se”, pois, que de seu arcabouço legal, para emissão das licenças municipais, há que se ter a hierarquia, deve constar como exigência municipal a licença do órgão ambiental, para que, após, seja emitida a Certidão de “Habite-se” do empreendimento.

 
At 2:43 PM, Blogger Sariguê said...

Com certeza Gustavo.'É o que chamamos de compatibilização das licenças ambiental e urbanística. Ocorre que 99% dos municípios que licenciam ambas não fazem essa compatibilização, e as suas leis municipais sequer prevêm tal obrigação administrativa.

 
At 8:01 AM, Anonymous Anonymous said...

My iPhone is a bit dirty, and we have these rubbing alcohol swabs. They were fine for my old phone, but would it like mess up the screen?
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