O EIA substitui o EIV?
O art. 38 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) estabelece que “A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
Uma considerável parcela da doutrina, além de algumas leis municipais (v.g. Plano Diretor de São Paulo), diz que o EIA, por ser mais abrangente que o EIV, pode substituí-lo; ou seja, na elaboração de um EIA não seria mais necessário exigir o EIV, pois o primeiro abarcaria o conteúdo do segundo.
Não gosto de generalizar assim. No meio ambiente nada, ou quase nada, é absoluto. Além do mais, tratam-se de objetivos diversos (o EIA tem por fim o licenciamento ambiental, enquanto o EIV visa a licença de construir/ampliar) e linguagens diferentes (ambientalistas e urbanistas), são regidos por instrumentos jurídicos diversos (Resolução CONAMA 01/86 + Lei 6.938/81 e Lei 10.257/01), envolvem órgãos variados (órgão de controle ambiental e órgão de controle do uso e ocupação do solo) e, às vezes, até esferas governamentais diversas (o EIA pode ser solicitado pela União, Estado ou Município, enquanto o EIV somente por este último).
Claro que poderemos ver situações em que o EIA abrangerá todo o conteúdo previsto para ser avaliado pelo EIV; nesses casos, sim, deve-se deixar de exigir tal instrumento, em homenagem ao princípio da economia processual/administrativa.
Mas, creio que esta será exceção; a regra é que um não substitua o outro.
Imaginemos uma hipótese em que um EIA exigido por um órgão ambiental estadual, de algum modo, compreenda todo o conteúdo que o órgão municipal de gestão do solo urbano pretendesse exigir no EIV; ainda assim, há que se tomar cuidado em decidir pela sua substituição, pois se deve observar se o EIA foi elaborado considerando o(s) interesse(s) de âmbito regional (estadual), deixando, provavelmente, de levar em conta o interesse local (municipal). Caso isso ocorra, seria em sede do EIV o momento de se analisar os impactos sob a ótica do interesse do município.
Uma considerável parcela da doutrina, além de algumas leis municipais (v.g. Plano Diretor de São Paulo), diz que o EIA, por ser mais abrangente que o EIV, pode substituí-lo; ou seja, na elaboração de um EIA não seria mais necessário exigir o EIV, pois o primeiro abarcaria o conteúdo do segundo.
Não gosto de generalizar assim. No meio ambiente nada, ou quase nada, é absoluto. Além do mais, tratam-se de objetivos diversos (o EIA tem por fim o licenciamento ambiental, enquanto o EIV visa a licença de construir/ampliar) e linguagens diferentes (ambientalistas e urbanistas), são regidos por instrumentos jurídicos diversos (Resolução CONAMA 01/86 + Lei 6.938/81 e Lei 10.257/01), envolvem órgãos variados (órgão de controle ambiental e órgão de controle do uso e ocupação do solo) e, às vezes, até esferas governamentais diversas (o EIA pode ser solicitado pela União, Estado ou Município, enquanto o EIV somente por este último).
Claro que poderemos ver situações em que o EIA abrangerá todo o conteúdo previsto para ser avaliado pelo EIV; nesses casos, sim, deve-se deixar de exigir tal instrumento, em homenagem ao princípio da economia processual/administrativa.
Mas, creio que esta será exceção; a regra é que um não substitua o outro.
Imaginemos uma hipótese em que um EIA exigido por um órgão ambiental estadual, de algum modo, compreenda todo o conteúdo que o órgão municipal de gestão do solo urbano pretendesse exigir no EIV; ainda assim, há que se tomar cuidado em decidir pela sua substituição, pois se deve observar se o EIA foi elaborado considerando o(s) interesse(s) de âmbito regional (estadual), deixando, provavelmente, de levar em conta o interesse local (municipal). Caso isso ocorra, seria em sede do EIV o momento de se analisar os impactos sob a ótica do interesse do município.
Como nem tudo pode ser assim - estudos como esses demandam muito dinheiro - minha sugestão é que os órgãos se articulem mais. É papel do empreendedor/consultor promover um diálogo entre o órgão ambiental que exija o EIA e o órgão de urbanismo que requeira o EIV. Uma saída seria que no termo de referência do EIA se acrescentasse o conteúdo do termo de referência do EIV, não se olvidando de considerar o interesse local. Aí sim poderíamos ter um só estudo, completo e integrado.
7 Comments:
Acho totalmente desnecessário dois estudos com a mesma finalidade, pois na análise das áreas indiretamente afetadas, já esta incluida a vizinhaça.
A substituição somente ocorrerá se o Termo de Referência do EIA abranger requisitos para o EIV. Tal situação é recomendável, para evitar dois estudos, mas não se pode generalizar dizendo que o EIA sempre aborda questões do EIV.
As disposições e diretrizes urbanistas - Planos Urbanisticos, devem, entre outras finalidades, definir a função social dos imóveis do municipio, cuidam geralmente do zoneamento, uso e ocupação do solo e de como e onde podemos construir na cidade. O zoneamento, trata de separar as áreas de atuação, seja, comercial, industrial, mista, serviço, residencial, etc. A ocupação, são os loteamentos e/ou regularização fundiaria, e desmembramentos de glebas dentro das areas urbans, e o uso, é o que regula a atividade comercial, industrial, serviço, administrativa ou institucional, etc... que vai acontecer dentro daquele nucleo (zona) previamente definido. O fim sempre é o bem estar do homem, então, na maioria das vezes o elo principal é a unidade de vizinhança, estudos de unidade de vizinhança, geralmente o protagonista é a criança.
Finalizando, vamos exemplificar: Uma construção, sempre é aprovada ou licenciada, com uma finalidade, segunda a finalidade daquele local, a uma série de pré requisitos edilícios que devem ser atendidos. Finalizou a obra, essa edificação passa por uma vistoria e recebe o respectivo Termo de Habite-se ( documento que indica que a edificação está em condições de habitabilidade) foi construida para abrigar uma familia, tem fim residencial. A edificação foi alugada ou vendida, quem comprou, resolveu, ao invés de ir morar, colocar uma atividade comercial com o fim de "templo religioso". Todo mundo tem uma religião, mas quem quer uma igreja barulhenta perto de sua casa? O EIV serve para isso, verificar se aquela modalidade comercial, embora não seja apropriada para aquele local, é aceita pela visinhança e qual é o prejuizo que pode causar para a saúde fisica e mental daquela localizada população. Um estudo, evita uma série de problemas e constrangimentos que nós podemos prevenir. O estudo de impacto de visinhança (EIV) é uma medida preventiva, enquanto que o EIA além de preventiva, também é corretiva. O EIA é diferente do RIMA. (estudo e relatório) as vezes somente o estudo é necessario para um problema ambiental, outras vezes o RIMA é consequencia, em virtude do dano vir a ser de grande proporção e tendo a necessidade de dizer como vai ser mitigado, quem pagará os custos de redução eu recomposição daquilo que poderá ser danificado e em quanto tempo. creio que EIV e EIA tem papéis bem diferentes, além da situação jurídica ser diferente para o tratamento de cada uma. Agora falamos de EIA e RIMA e de EIV - Uma ferramenta mais simples para decisões quem atinjam a coletividade e que estavam sendo vistas como casos omissos, "pipocando" atividade comercial ou industrial por todo lugar, sem que tivessemos argumentos para serem "lacrados" ou impedidos de funcionar, causando dezenas de problemas para o sossego e o bem estar de uma comunidade (familias) que estão querendo descansar nos seus lares.
Dânya - Estudande de Arquitetura e Urbanismo/ACRE.
João, como Maurício disse, "não se pode generalizar dizendo que o EIA sempre aborda questões do EIV". Mesmo que os termos de referência dos dois abranjam questões parecidas, as liguagens são diferentes e os órgãos de análise também. Acho que tudo se resolve com muita conversa e articulação. Claro que não se deve onerar demais o empreendedor.
Dânya, agradecemos suas palavras brilhantes. Achei bastante esclarecedor seu ponto de vista do EIV como relativizador da licença de construir (que é um ato puramente vinculado). Agora, com o EIV, tudo muda, pois agora temos argumentos (técnicos sempre tivemos; faltavam argumentos jurídicos) para barrar esses casos omissos a que você se referiu.
Ambos, EIA e EIV são estudos de impacto ambiental, porém com demandas próprias. Declarar que EIA substitui EIV é perigoso no sentido de reduzir um estudo ambiental apenas a uma formalidade jurídica. A análise técnica das diferentes instâncias responsáveis pelos diferentes licenciamentos, é que devem, necessariamente, estabelecer seus limites, suas complementariedades e promover o menor ônus para o empreendedor.
A superposição de requisitos existe, e na medida que um ou outro se torne mais específico ou mais restritivo nem sempre significa que assumem o que é mais adequado ou verdadeira.
No meu entender, deveria haver uma única legislação, válida para todo o território nacional, revisada e ampliada, na medida dos acertos e das inovações. Mas apenas uma legislação, como se procede nos países desenvolvidos em relação ao código de obras e código de bombeiros ( ou de incendio). Os estados não interferem, e os municipios adotam a lei nacional, indicando claramente os artigos que para esse local não se aplica ( mas o código ambiental nacional continua valendo, apesar desses vetos). Como diz um antropólogo conhecido, no Brasil o povo costuma achar que uma lei é a solução para os problemas - e fica nisso, pois a nossa justiça é omissa, e portanto conivente. Lembrando um outro pensador, no momento que alguém se omite, ela está tomando uma decisão. Se existe um processo, provavelmente não se trata de beneficiar alguém. Muito ao contrário, processos na justiça significa que alguém clama por justiça, que sofreu ilegalidades, que foi excluido da proteção do estado. E omitir-se no julgamento dos processos, que prescrevem com o tempo, significa apoiar o infrator, e desamparar os prejudicados. Juizes, desembargadores, e outros julgadores, pensem nisso. Crimes prescritos é a impunidade consagrada. Pensem nisso.
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