Alea jacta est...
A Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) determina que os municípios com mais de vinte mil habitantes e os integrantes de regiões metropolitanas que não tenham Plano Diretor aprovado na sua data de entrada em vigor, deverão aprová-los em até cinco anos (art. 50). Ou seja, esses municípios têm até o dia 10 desse mês para cumprir a obrigação, sob pena dos seus prefeitos incorrerem em improbidade administrativa (art. 52, VI).
Além da pena prevista acima, os municípios que não cumprirem essa obrigação certamente encontrarão dificuldades para conseguir repasse de verbas e financiamento de projetos pelo Governo Federal e instituições internacionais.
Analisando friamente, o prazo de cinco anos parece extenso; entretanto, temos que considerar alguns casos não previstos pela Lei. Imagine-se um prefeito que não iria se reeleger no mandato 2005/2008 (seja por impedimento legal, seja por qualquer outro motivo); é até compreensível que esse indivíduo sequer “desse bola” para o prazo do Art. 50, deixando a “batata quente” nas mãos do seu sucessor. Com efeito, esses sucessores possuiriam apenas 21 meses e dez dias para elaborar e ver aprovar o Plano Diretor. E se formos pessimistas, é muito provável que o Plano Plurianual 2002/2005 sequer previsse destinação de recursos para elaboração do Plano Diretor, reduzindo mais ainda o prazo, agora para exíguos 9 meses! Um verdadeiro parto.
Um outro problema não previsto refere-se à separação das responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores. O prazo legal fala em ¨aprovação”, o que pressupõe conversão do Plano em Lei; entretanto, a responsabilidade pela demora recai apenas sobre o Chefe do Executivo, não importando se este encaminhou o Projeto de Lei em tempo. E se o Prefeito encaminha o Projeto para votação em cima do prazo?, considerando ainda o agravante de que grande parte das Leis Orgânicas Municipais dão aos Planos Diretores status de Lei Complementar, com processo legislativo mais complexo!
Há ainda que considerarmos que o cumprimento das obrigações previstas no Estatuto da Cidade (Arts. 40, §§ 2º e 4º e 42) e das recomendações estabelecidas nas Resoluções 25/05 e 34/05 do Conselho das Cidades demandam um cronograma maleável de acordo com as capacidades de cada Município.
Não podemos deixar, também, de atentar ao fato de que a grande maioria dos Municípios não dispõe de equipes multidisciplinares qualificadas a elaborar um documento tão complexo como um Plano Diretor, obrigando-se a contratar empresas especializadas e gastar recursos que não tem.
Por fim, há ainda a má estratégia adotada pelo Ministério das Cidades, que não buscou, antes de tudo, uma campanha para qualificar agentes públicos para elaboração dos Planos Diretores, abandonando os pequenos Municípios “ao leões”.
Diante de tudo isso, mesmo assim o ConCidades aprovou a Resolução Recomendada nº 09/06 (http://www.cidades.gov.br/), reafirmando o prazo do Art. 50.
Diante da inflexibilidade do Governo Federal, alguns Municípios já estão tomando suas providências: mesmo sabendo que aos Prefeitos nada lhes será imputado (até porque um processo criminal se arrastaria por tantos anos, que daria tempo de elaborar, aprovar e revisar o Plano Diretor), a saída adotada por alguns é recorrer ao Ministério Público e celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta no dia dez de outubro, comprometendo-se a cumprir as obrigações do Estatuto da Cidade e das Resoluções do ConCidades, com a “desculpa” de que é melhor esperar um pouco e fazer bem feito do que o contrário.
Além da pena prevista acima, os municípios que não cumprirem essa obrigação certamente encontrarão dificuldades para conseguir repasse de verbas e financiamento de projetos pelo Governo Federal e instituições internacionais.
Analisando friamente, o prazo de cinco anos parece extenso; entretanto, temos que considerar alguns casos não previstos pela Lei. Imagine-se um prefeito que não iria se reeleger no mandato 2005/2008 (seja por impedimento legal, seja por qualquer outro motivo); é até compreensível que esse indivíduo sequer “desse bola” para o prazo do Art. 50, deixando a “batata quente” nas mãos do seu sucessor. Com efeito, esses sucessores possuiriam apenas 21 meses e dez dias para elaborar e ver aprovar o Plano Diretor. E se formos pessimistas, é muito provável que o Plano Plurianual 2002/2005 sequer previsse destinação de recursos para elaboração do Plano Diretor, reduzindo mais ainda o prazo, agora para exíguos 9 meses! Um verdadeiro parto.
Um outro problema não previsto refere-se à separação das responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores. O prazo legal fala em ¨aprovação”, o que pressupõe conversão do Plano em Lei; entretanto, a responsabilidade pela demora recai apenas sobre o Chefe do Executivo, não importando se este encaminhou o Projeto de Lei em tempo. E se o Prefeito encaminha o Projeto para votação em cima do prazo?, considerando ainda o agravante de que grande parte das Leis Orgânicas Municipais dão aos Planos Diretores status de Lei Complementar, com processo legislativo mais complexo!
Há ainda que considerarmos que o cumprimento das obrigações previstas no Estatuto da Cidade (Arts. 40, §§ 2º e 4º e 42) e das recomendações estabelecidas nas Resoluções 25/05 e 34/05 do Conselho das Cidades demandam um cronograma maleável de acordo com as capacidades de cada Município.
Não podemos deixar, também, de atentar ao fato de que a grande maioria dos Municípios não dispõe de equipes multidisciplinares qualificadas a elaborar um documento tão complexo como um Plano Diretor, obrigando-se a contratar empresas especializadas e gastar recursos que não tem.
Por fim, há ainda a má estratégia adotada pelo Ministério das Cidades, que não buscou, antes de tudo, uma campanha para qualificar agentes públicos para elaboração dos Planos Diretores, abandonando os pequenos Municípios “ao leões”.
Diante de tudo isso, mesmo assim o ConCidades aprovou a Resolução Recomendada nº 09/06 (http://www.cidades.gov.br/), reafirmando o prazo do Art. 50.
Diante da inflexibilidade do Governo Federal, alguns Municípios já estão tomando suas providências: mesmo sabendo que aos Prefeitos nada lhes será imputado (até porque um processo criminal se arrastaria por tantos anos, que daria tempo de elaborar, aprovar e revisar o Plano Diretor), a saída adotada por alguns é recorrer ao Ministério Público e celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta no dia dez de outubro, comprometendo-se a cumprir as obrigações do Estatuto da Cidade e das Resoluções do ConCidades, com a “desculpa” de que é melhor esperar um pouco e fazer bem feito do que o contrário.
E você, crê que o prazo será prorrogado?
2 Comments:
Se o prazo não for cumprido e os prefeitos que o descumprirem não forem punidos pode fechar as portas do Ministério Público e do Ministério das Cidades (que não funciona como fiscalizador desse cumprimento, como a própria SNPU declara).
Assinatura de TAC’s para tal é um desrespeito para com quem trabalhou para a aprovação da lei referente a tempo.
Meu caro, o TAC é apenas uma garantia de que, apesar do prazo ter ido o pro espaço, o processo de elaboração vai ter que observar o Estatuto da Cidade e as Resoluções do ConCIdades (13, 25 e 34), além de o promotor se cmprometer a acompanhar essa elaboração. Creio que, diante da situação, é uma alternativa razoável.
Um abraço,
Marcos Abreu.
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