Tuesday, May 27, 2008

Indenização da flora

A cobertura vegetal (flora) dentro da propriedade privada é bem privado ou bem difuso? Cabe indenização separada da terra nua? O que deve ser indenizado e a que título (como proprietário, mero usuário ou administrador do bem ambiental)? Por que se fala em função social da propriedade para justificar o não pagamento ou a limitação do valor a ser indenizado?
A flora dentro da propriedade é um bem ambiental, mas que pode ser relativamente apropriado pelo particular de modo responsável. Isso representa que aquele que se compra uma área apropria-se da cobertura vegetal nela existente tão-somente para dela usufruir. E a depender das suas características, deverá cumprir uma função social, de modo que a propriedade que se impõe a esse adquirente não é absoluta. Ficará sujeita ao cumprimento de um bem comum. Não está autorizado a fazer com esses bens o que quiser, mas a cumprir uma função social, o que pode diferir de acordo com as características dessa flora. Por isso se chama de Proprietário Responsável.
O proprietário tem somente propriedade sob a dimensão econômica, ou seja, poderá explorar os bens de modo responsável. A outra dimensão a que tais bens estão sujeitos é a sócio-ambiental, a qual pertence à coletividade.
Quanto à indenização separada da terra nua, entendo que não cabe, pois aquela cobertura vegetal tem um valor diferenciado do da área sobre a qual está presente, às vezes até intangível. Indeniza-se a terra nua com base no valor de mercado do imóvel. No imóvel rural, por exemplo, esse valor é calculado pelo valor de mercado do imóvel rural excluídos os valores referentes às construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, bem como às florestas plantadas (Lei n.º 9.393/96, art. 8º). Destarte, viu-se que a indenização recai se a floresta foi plantada pelo particular; se a floresta já se encontrava na área, contudo, não será indenizada, pois como vimos o particular nunca foi o seu proprietário de direito. Creio que devam ser indenizadas as benfeitorias que por ventura ele possa ter feito na floresta (indenização para o administrador do bem ambiental).
Fala-se em função sócio-ambiental do bem para se justificar a sua não indenização porque todo bem ambiental cumpre um serviço ao meio ambiente que interessa a toda a coletividade. Assim como quando um particular se apropria de uma área onde existam bens dessa natureza, nela tendo que cumprir uma função social, se sofrer uma desapropriação o valor desses bens não entra no cálculo a ser indenizado. Por exemplo, as florestas cumprem serviços ambientais (seqüestro de CO2, abrigo de fauna, equilíbrio do clima, etc) que até hoje o ser humano foi incapaz de reproduzir. Como calcular, então, esses serviços? Esses serviços deverão ser indenizados ao particular? Com certeza não, pois não foi ele quem os criou, apesar de ser obrigado a fazer tudo para mantê-los em perfeito equilíbrio.

Wednesday, May 21, 2008

E Minc descobriu a roda

Como é que ninguém nunca tinha dito isso antes? É uma idéia que defendo desde que nasci.
O Carlos Minc, novo Ministro do Meio Ambiente, antes mesmo de assumir o cargo já teve a óbvia idéia de sugerir ao Presidente o uso das Forças Armadas em defesa da Amazônia. Ora, trata-se de uma idéia tão obvia que por isso mesmo ninguém nunca teve (ou disse) antes.
A Constituição diz que cabe às Forças Armadas (exército, aeronáutica e marinha) a defesa da Pátria, a garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem.
Temos um exército bem aparelhado e numeroso; temos um poderio militar subtilizado, pronto para agir; vivemos num estado de paz com nossos vizinhos e demais países; todavia, a Amazônia está sendo devastada. Então, porque não colocar o exército lá?
E ainda se reclama que falta a presença do Poder Público na Amazônia, o que com certeza é um dos fatores para a sua destruição. Sem a presença do Estado a terra passa a ser de ninguém, não há lei, ninguém respeita os direitos alheios, quiçá os difusos.
Certamente a presença do exército na Amazônia irá diminuir o ritmo de desmatamento.
Parabéns ao Ministro, que disse nada mais que o óbvio. Nietzsche uma vez assim pensou: “Não há tarefa mais ingrata do que dizer o óbvio!”

Wednesday, May 14, 2008

Marina morena*

Já me aborreci, me zanguei
Já não posso falar
E quando eu me zango, Marina
Não sei perdoar
Eu já desculpei tanta coisa
Você não arrajava outro igual
Desculpe Marina, morena
Mas eu tô de mal, de mal com você
De mal com você

*Dorival Caymmi

Monday, May 12, 2008

A transversalidade da educação ambiental

É necessária instituição de matéria específica relativa à Educação Ambiental no ensino formal?
A própria Lei 9795/99 recomenda que não se implante a educação ambiental como uma disciplina específica (art. 10, §1°), salvo nos casos de cursos de pós-graduação, extensão e outros voltados para os aspectos metodológicos da disciplina. A vontade do legislador é que a educação ambiental seja integrada às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente (art. 5°, I, do Decreto 4281/02).
Andou bem o legislador, pois trata-se de um assunto de tamanha importância, que o seu isolamento em uma só disciplina poderia não surtir os efeitos esperados. O tema ambiental é de uma transversalidade tão latente que não há sequer uma disciplina que não o aborde. Está presente na biologia, na química, na física, na história, na geografia, no Direito, na Engenharia, na Medicina, etc.
A intenção é que cada professor perceba onde a questão ambiental tangencia a sua matéria para poder passar aos alunos adequados ensinamentos, objetivando-se sempre a melhoria da qualidade do meio ambiente e consequentemente da vida das pessoas.
Imagine-se se a educação ambiental fosse magistrada por meio de apenas uma disciplina, teríamos uma certa confusão para decidir quando seria lecionada, ou seja, qual a melhor idade para se aprender sobre o assunto: quando criança, adolescente, ou já adulto? Todas elas, pois o tema do meio ambiente é comum e interessa a todas as pessoas, indistintamente de origem, idade, sexo, etc.
E isso em se falando apenas da educação ambiental formal. Não podemos esquecer da educação ambiental não formal, que “engloba as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 254).