Wednesday, April 18, 2007

O EIA substitui o EIV?

O art. 38 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) estabelece que “A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
Uma considerável parcela da doutrina, além de algumas leis municipais (v.g. Plano Diretor de São Paulo), diz que o EIA, por ser mais abrangente que o EIV, pode substituí-lo; ou seja, na elaboração de um EIA não seria mais necessário exigir o EIV, pois o primeiro abarcaria o conteúdo do segundo.
Não gosto de generalizar assim. No meio ambiente nada, ou quase nada, é absoluto. Além do mais, tratam-se de objetivos diversos (o EIA tem por fim o licenciamento ambiental, enquanto o EIV visa a licença de construir/ampliar) e linguagens diferentes (ambientalistas e urbanistas), são regidos por instrumentos jurídicos diversos (Resolução CONAMA 01/86 + Lei 6.938/81 e Lei 10.257/01), envolvem órgãos variados (órgão de controle ambiental e órgão de controle do uso e ocupação do solo) e, às vezes, até esferas governamentais diversas (o EIA pode ser solicitado pela União, Estado ou Município, enquanto o EIV somente por este último).
Claro que poderemos ver situações em que o EIA abrangerá todo o conteúdo previsto para ser avaliado pelo EIV; nesses casos, sim, deve-se deixar de exigir tal instrumento, em homenagem ao princípio da economia processual/administrativa.
Mas, creio que esta será exceção; a regra é que um não substitua o outro.
Imaginemos uma hipótese em que um EIA exigido por um órgão ambiental estadual, de algum modo, compreenda todo o conteúdo que o órgão municipal de gestão do solo urbano pretendesse exigir no EIV; ainda assim, há que se tomar cuidado em decidir pela sua substituição, pois se deve observar se o EIA foi elaborado considerando o(s) interesse(s) de âmbito regional (estadual), deixando, provavelmente, de levar em conta o interesse local (municipal). Caso isso ocorra, seria em sede do EIV o momento de se analisar os impactos sob a ótica do interesse do município.
Como nem tudo pode ser assim - estudos como esses demandam muito dinheiro - minha sugestão é que os órgãos se articulem mais. É papel do empreendedor/consultor promover um diálogo entre o órgão ambiental que exija o EIA e o órgão de urbanismo que requeira o EIV. Uma saída seria que no termo de referência do EIA se acrescentasse o conteúdo do termo de referência do EIV, não se olvidando de considerar o interesse local. Aí sim poderíamos ter um só estudo, completo e integrado.

Wednesday, April 11, 2007

EIV na zona rural?

O art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) dispõe que “Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (grifei).
Grifei a expressão “em área urbana”, pois é este o ponto que quero discutir neste tópico: somente os empreendimentos e atividades localizados na área urbana estão sujeitos à exigência de EIV, ou, em alguma hipótese, poderá o município requerer a elaboração de EIV para os localizados na zona rural?
Antes de tudo, é preciso lembrar que o critério locacional nunca foi e nunca será um dos melhores parâmetros para o Direito. Nesta questão, em particular, o critério da extensão do dano, efetivo ou potencial, mostra-se mais adequado.
É certo que as questões mínimas a serem analisadas pelo EIV (caput do art. 37) são típicas das zonas urbanas e dificilmente ocorreriam no campo; entretanto, não é impossível que a implementação de um empreendimento ou atividade na zona rural possa acarretar problemas desta natureza na cidade.
Imaginemos o exemplo de um presídio ou aterro sanitário a ser instalado na zona rural, a cerca de apenas quinhentos metros da periferia; não temos dúvida da desvalorização imobiliária que tal empreendimento acarretaria nos imóveis próximos. Não seria, então, possível a exigência de um EIV para avaliar os pontos positivos e negativos de sua localização, tão-somente por estar fora do perímetro urbano?
O que separa a zona urbana da rural é uma linha imaginária, abstrata, que só existe no mapa (lei municipal que a instituir); não é uma coisa concreta que exista na cabeça das pessoas. Às vezes o urbano se mistura com o rural (e essa é a tendência atual), ficando difícil distingui-los. Neste sentido, o próprio Estatuto da Cidade já se posicionou, na diretriz presente no art. 2º, VII, ao estabelecer que a política urbana te por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência.Portanto, o art. 36 do Estatuto da Cidade não deve ser interpretado do modo literal, ao pé-da-letra; deve, sim, ser analisado sistematicamente, de forma lógica e finalística.